É inconcebível, nos tempos atuais, após uma série de lutas históricas pela igualdade entre homens e mulheres, que a gravidez ainda seja mal vista pelo empregador. Com essas palavras, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto repudiou o tratamento discriminatório praticado pelo chefe contra a empregada de uma grande empresa do ramo de varejo que estava grávida. Acompanhando a relatora, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou o pagamento de 70 mil reais à trabalhadora, a título de indenização por danos morais.
A testemunha ouvida no caso deixou clara a violência psicológica sofrida pela reclamante no ambiente de trabalho. Nesse sentido, afirmou que o gerente não admitia atestados médicos e era contra gravidez das empregadas. Segundo o relato, ele se mostrou indiferente com a reclamante, em razão de sua gravidez, insinuando que ela estava querendo ¿dar gabiru¿ na empresa. Tudo para ficar mais tempo e ter mais estabilidade. Por ele, mulher não trabalharia na empresa porque dava muito prejuízo pedindo para sair mais cedo no período das “regras” ou pegando atestados e arrumando “choradeira”.
Para a relatora, a discriminação praticada pelo chefe, inclusive pelo fato de a reclamante se estar grávida, é evidente. Ela considerou a situação uma “afronta inadmissível ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a ocorrência de lesão à honra e a intimidade da autora”. Ademais, lembrou que a proteção à maternidade é elevada a âmbito constitucional, garantida como direito social (artigo 6º da CF/88). Segundo registrou a magistrada, a conduta antijurídica da empregadora é um verdadeiro retrocesso social, não podendo ser tolerada.
A decisão se baseou também na regra do inciso I do artigo 5º da Constituição, que consagra de forma clara o princípio da igualdade, ao dispor que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. De acordo com a desembargadora, essa garantia encontra reforço no inciso XXX do artigo 7º da CF, que proíbe qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Por esses e outros fundamentos jurídicos, a magistrada considerou devida indenização pelo tratamento humilhante dispensado à empregada pelo superior hierárquico. Ela esclareceu que a empregadora deve responder pela conduta ilegal daqueles que agiram em seu nome, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Quanto à indenização, considerou razoável o valor de R$70 mil fixado em 1º Grau, levando em consideração vários aspectos. A decisão destacou se tratar de empresa de grande porte, a qual deveria primar pela excelência no tratamento de seus empregados. Para a relatora, a condenação cumpre o necessário efeito pedagógico, em face do elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ela lembrou que a condenação deve ser suficiente para imprimir na empresa o temor por novas condenações, sem levar ao enriquecimento sem causa da reclamante.
( 0001395-50.2014.5.03.0059 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br