A Justiça do Trabalho condenou a Rosimary da Conceição Garcia ME e a GV2 Produções S/A (subsidiariamente) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um encarregado que trabalhou em obra do Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB) e ficou sem receber salários por cinco meses. A decisão foi tomada pela juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador narra que foi admitido em julho de 2013 pela Rosimary, prestando serviços para a GV2 Produções S/A em obras do CICB, e que foi dispensado sem justa causa em dezembro do mesmo ano. Ele acionou a justiça do trabalho para requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das empresas ao pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias. Pediu, ainda, indenização por danos morais pela falta dos pagamentos.
Diante da ausência da empresa Rosimary da Conceição Garcia ME à audiência de instrução, e das empresas GV2 e CICB à audiência inaugural, atraindo a chamada confissão ficta, a magistrada reconheceu o vinculo de emprego, condenando as empresas Rosimary e GV2 (subsidiariamente) a pagarem as verbas rescisórias devidas. O CICB não foi responsabilizado subsidiariamente por não ser empresa da área de construção civil.
Dano moral
O autor pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização, tendo em vista a ausência de quitação dos salários a que tinha direito. A falta de pagamentos da verba de caráter alimentar, segundo ele, teria causado o pagamento de multas, juros e outras obrigações contraídas.
De acordo com a magistrada, é incontroverso nos autos que não houve o pagamento de salários por cerca de cinco meses, “o que, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral”. Para a juíza, “o não pagamento sistemático de direitos trabalhistas representa, sim, um ilícito grave praticado pelo empregador e, portanto, sujeito à reparação civil”.
Com estes argumentos, a magistrada condenou as empresas Rosimary e GV2 (subsidiariamente) a pagarem R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Processo nº 0001072-67.2014.5.10.021
Fonte: www.trt10.jus.br