Fonte: www.trt3.jus.br


A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza restrita a residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ao caso, aplica-se o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Esse é o conteúdo da Súmula nº 448, item II, do TST e foi também o entendimento adotado pela juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao julgar o caso de uma trabalhadora cuja atribuição era limpar os banheiros do Palácio das Artes, o grande teatro da capital mineira.

A julgadora se baseou na perícia realizada, que apurou que a reclamante tinha contato com resíduos infectantes em seu trabalho, sendo ineficientes os mecanismos de controle coletivo adotados. A perita equiparou as atividades executadas à coleta de lixo urbano, esclarecendo que no Palácio das Artes circulam muitas pessoas, segundo ela, mais de 1705 pessoas. No seu modo de entender, a limpeza dos banheiros, no caso, não pode ser comparada à coleta de lixo domiciliar ou comercial. Por isso, foi reconhecido à trabalhadora o direito à insalubridade em grau máximo, de 40%.

Na sentença, a magistrada chamou atenção para o fato de reclamada não ter produzido provas hábeis a descaracterizar as conclusões da perícia. A condenação envolveu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, à razão de 40% do salário mínimo à época, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS. A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 00190-2015-014-03-00-6.

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