Fonte: www.trt8.jus.br


Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região garantiu a trabalhador um plus salarial de 50% por acúmulo de função. O reclamante atuava na empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A (reclamada), como Operador de Beneficiamento I, e após passar por treinamento de Operador Mantenedor, passou a desempenhar cumulativamente as atividades das duas funções, conforme comprovado nos autos através de depoimentos. A decisão, proferida nos autos do Processo nº 0000180-02.2015.5.08.0209, teve como relatora a Desembargadora do Trabalho Suzy Koury.

Conforme os autos, a reclamada alegou que o reclamante não acumulou as funções na contratualidade, mas afirmou que exerceu outra função, de forma eventual, recebendo pela prestação de serviço. Porém, diante da análise do depoimento da testemunha, conforme o Acórdão, esclareceu-se que “após a realização do curso, os operadores de beneficiamento passaram a realizar algumas atribuições do operador mantenedor, concomitantemente”.

Na contestação, a reclamada sustentou que, “apesar de as funções de operador de beneficiamento e de mantenedor serem semelhantes, não haveria o alegado acúmulo de funções. Esclareceu que, quando tinha interesse em promover o empregado, oferecia-lhe treinamento para que pudesse atender a eventual substituição, verificando a possibilidade, ou não, de o empregado desempenhar a nova função, mencionando, ao final, que, se o reclamante desempenhara outra função, isto ocorrera de forma eventual”.

No exame do mérito, cita-se o princípio do jus variandi, segundo o qual, no exercício do seu poder diretivo, o empregador estabelece as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las. Porém, a relatora afirma “a reclamada mantém em seus quadros as funções de operador de beneficiamento e de operador mantenedor, com atribuições distintas, de tal sorte que não é possível falar em jus variandi no caso dos autos, havendo, sim, acúmulo de funções, o que impõe o deferimento de plus salarial ao autor”.

A decisão foi unânime e deferiu ao reclamante, no período de 10.07.2010 a 09.04.2014, um plus salarial de 50%, calculado sobre o seu salário-base como operador de beneficiamento I, com reflexos no aviso prévio, nos 13ºs salários, nas férias + 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS, observados os limites da inicial.

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