A aposentadoria por invalidez faz cessar algumas das obrigações do empregador no contrato de trabalho, desde que incompatíveis com a ausência da prestação dos serviços. Mas não se inclui nesse rol o direito da empregada ao plano de saúde, se este foi oferecido durante todo o curso do contrato de trabalho. Foi esse o fundamento exposto pelo juiz Agnaldo Amado Filho, ao condenar a Caixa Econômica Federal a restabelecer, de forma imediata, todos os benefícios do plano de saúde que a empregada tinha antes da aposentadoria.
No caso, apesar de estar aposentada por invalidez desde setembro de 2003, a empregada foi, posteriormente, excluída do plano de saúde empresarial. Mas, como lembrou o julgador, a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego. Dessa forma, como esclarecido pelo magistrado, a cobertura do plano de saúde não poderia ser suprimida, de forma unilateral, justamente quando a assistência médica se tornaria indispensável para a trabalhadora aposentada. “Neste sentido, entendo que a reclamada não poderia ter cancelado o plano de saúde que vinha sendo usufruído pela reclamante, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, na presente situação, a autora necessita de cuidados médicos, tendo a empresa agido em flagrante desrespeito à norma contida no art. 468, da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440/TST”, explicou o julgador, acrescentando que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei n° 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente.
Nesse cenário, verificando que o direito à assistência médica para a bancária e seus dependentes já tinha se incorporado ao patrimônio da empregada, o magistrado deferiu o pedido de restabelecimento e manutenção do plano de saúde pela empregadora. A Caixa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0010253-54.2015.5.03.0053