A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) relativas a 1997, 1998 e 1999 a seus empregados. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral, explicou que a empresa destinou parte do seu lucro líquido daqueles exercícios à conta de reserva de lucros. Em 2001, reincorporou essas quantias e os juros sobre capital próprio aos dividendos para, em seguida, dividi-los entre os seus acionistas, sem, contudo, fazer incidir a participação nos lucros e resultados.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) julgou procedente o pedido do sindicato de pagamento das diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reformou a sentença e absolveu a empresa.
No recurso ao TST, o sindicato alegou que os empregados fazem jus à parcela de PLR relativas aos acordos coletivos de 97 a 99, exatamente porque os valores em reserva de lucro desses anos, ao se tornarem dividendos em 2001, não foram rateados entre eles. Diante dos fatos, Renato Paiva deu razão ao sindicato.
O ministro esclareceu que o deferimento das diferenças está fundamentado no acordo coletivo firmado entre a CSN e a Comissão de Empregados (CRE), que previa o pagamento de 10% do dividendo do exercício social. Por isso, considerou correta a decisão do juízo de primeira instância. “Se a CSN não houvesse destinado parte do lucro desses exercícios para a reserva de capital, é indubitável que o percentual de 10% incidiria, também, sobre esses valores”, ressaltou.
Citando precedentes do TST, em situação análoga, onde também é parte a CSN, o ministro entendeu pelo restabelecimento da sentença.
Processo: RR – 163400-81.2006.5.01.0341