Fonte: www.trt18.jus.br


A empresa HP Transportes terá de pagar em dobro os dias de feriados em que um motorista trabalhou sem receber folga compensatória. A decisão foi da Terceira Turma do TRT de Goiás, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com relação aos dias de feriados trabalhados que não foram compensados pela empresa. Os magistrados levaram em consideração a Lei nº 605/49, art. 9º, que determina que a remuneração será paga em dobro em se tratando de atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, salvo se o empregador determinar outro dia de folga, o que não aconteceu nesse caso.

O motorista interpôs recurso ao Tribunal contra a decisão do juiz de primeiro grau que havia negado o requerimento de pagamento em dobro dos feriados indicados nos autos, tais como Natal, Tiradentes, Paixão de Cristo e Quarta-Feira de Cinzas, dentre outros. Ele argumentou que esses feriados não foram compensados ou remunerados adequadamente. O processo foi analisado pelo juiz convocado Israel Adourian, que ressaltou inicialmente a validade das anotações das papeletas quanto à jornada de trabalho do motorista. Ele observou que alguns dos feriados alegados pelo trabalhador foram devidamente pagos pela empresa e que, por outro lado, outros feriados não foram pagos.

O magistrado concluiu que nos dias em que houve efetivo trabalho pelo motorista sem ter a devida remuneração em dobro ou folga compensatória, a empresa deverá pagar o respectivo pagamento em dobro, conforme o artigo 9º da Lei 605/49. Ele entendeu, no entanto, que a Quarta-feira de Cinzas não é feriado e que, por isso, não é devido o pagamento dobrado referente ao trabalho nesses dias. Assim também, o magistrado reconheceu que o domingo de Páscoa, também reclamado pelo motorista, não é feriado oficial e o trabalhador também não comprovou eventual previsão desse feriado em lei municipal ou norma coletiva.

Assim, os membros da Terceira Turma, por unanimidade, reformaram a sentença para condenar a empresa ao pagamento em dobro apenas com relação aos feriados de Natal, Páscoa e Paixão de Cristo, para os quais a empresa não havia comprovado o pagamento em dobro nem folga compensatória. A Turma também manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras, pelo fato de o motorista não ter conseguido provar que trabalhava além do indicado nas fichas de controle, e do intervalo intrajornada, por ser lícito sua dilatação e fracionamento, conforme cláusulas de Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos.

Processo: RO-0010924-54.2013.5.18.0013

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