“Bolsas, mochilas ou armários contêm objetos de uso pessoal do trabalhador, por ele considerados úteis ou necessários no seu dia-a-dia, em relação aos quais deseja reserva e privacidade. Deste modo, realizar revista nestes pertences é uma forma de invasão da privacidade do trabalhador, uma maneira de violar a sua “intimidade, sua vida privada, sua honra e a sua imagem”, em flagrante desrespeito ao preceito do art. 5º, X, da Constituição da República” – declara a Procuradora do Trabalho Sônia Toledo, responsável por uma Ação Civil Pública (ACP) em face de um grande estabelecimento comercial. Segundo ex-empregados, a empresa adotava uma conduta de revistar os seus pertences pessoais no fim ou meio do expediente.
A empresa, que conta com 94 empregados atualmente, solicitava que um fiscal da loja ou um segurança revistasse os armários e mochilas dos empregados. Segundo depoimentos das vítimas, a revista acontecia com frequência e o fiscal solicitava que a bolsa fosse aberta e, caso estivesse muito cheia, fossem retirados os objetos para melhor visualização. Essa prática compromete a honra e a imagem do empregado, que é tido como um potencial ladrão dos produtos da empresa, além de caracterizar uma relação de poder autoritária, em que o empregado é obrigado a sujeitar-se a um constrangimento para manter o emprego.
De acordo com a procuradora Sônia Toledo, foi oferecida a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), porém, a ré recusou, argumentando que a revista praticada é lícita, o que motivou o ajuizamento da ação civil pública.
O pedido de antecipação de tutela feito na ação foi deferido pelo Juiz João Alberto de Almeida da 2ª Vara de Belo Horizonte, que condenou o comércio a abster-se de fazer revista em bolsas, sacolas e demais pertences de uso pessoal dos trabalhadores, podendo ser multado em R$2 mil por cada trabalhador.