Campinas – O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a Domicile Home Care Assistência Médica Domiciliar Ltda., de Jundiaí, por fraude trabalhista configurada pela terceirização ilícita de atividade-fim. A Procuradoria pede que a empresa de home care deixe de intermediar mão de obra mediante a utilização de cooperativas ou empresas interpostas e que seja condenada ao pagamento de R$ 1,7 milhão pelos danos morais causados à coletividade de trabalhadores.
A procuradora Carolina Marzola Hirata Zedes investigou a empresa após o recebimento de denúncia sigilosa noticiando a ocorrência de fraude à relação de emprego. A partir da instauração de inquérito, o MPT tomou diversos depoimentos de trabalhadores que prestam serviços à Domicile, em especial enfermeiros e fisioterapeutas.
Por meio dos relatos de empregados e da análise documental, a procuradora verificou que nenhum dos profissionais de saúde que prestam serviços nos domicílios dos pacientes tem contrato de trabalho formalizado com a Domicile, mas são todos cooperados da Coopersaúde – Cooperativa de Trabalho na Área de Saúde.
“Todos os depoentes são subordinados à empresa tomadora, no caso, a Domicile, apesar da inexistência de contrato de trabalho entre as partes. Também existe a habitualidade e a pessoalidade nessa relação, inclusive com a entrega de relatórios de desempenho e produtividade pelos empregados para a própria Domicile. Conclui-se que a tomadora exerce o poder diretivo perante o trabalhador, caracterizando a relação como mera intermediação de mão de obra. Além disso, a empresa ré está terceirizando a atividade de home care, que é a sua atividade-fim, que deveria ser exercida apenas por trabalhadores contratados de forma direta”, explica Carolina, com base em ditames da Constituição Federal e na Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho.
Em caráter liminar, o MPT pede que a empresa ré deixe de terceirizar sua atividade finalística, seja por meio de cooperativas ou empresas interpostas, e que anote em carteira de trabalho todos os empregados que prestam serviços com “habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade”.
Em caráter definitivo, a Procuradoria pede a efetivação da liminar, além da obrigação da ré em apresentar documentos e a pagar indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 1,7 milhão. O processo tramita na 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí.
Processo nº 0010996-59.2016.5.15.0097