Fonte: www.tst.jus.br


Uma advogada do Banco do Brasil S/A em Natal (RN) demitida após 26 anos de trabalho receberá R$ 600 mil de indenização por dano moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do banco contra a condenação, segundo a qual a dispensa teve nítido cunho discriminatório e de retaliação, pois ocorreu após ação ajuizada pelo sindicato, na qual ela figurava como substituída.

A advogada ingressou no banco em 1982 por concurso público. Em 2006, o Sindicato dos Bancários do RN ajuizou ação contra o BB, relativa ao pagamento da sétima e da oitava hora, no qual constava no rol dos substituídos. Na reclamação trabalhista, afirmou que, à época, a chefia regional pediu informações sobre o processo e, em 2008, ela e três colegas da assessoria jurídica foram sumariamente demitidos.

Ao pedir reintegração ao emprego e indenização no valor de 300 vezes o último salário, a advogada disse que seus dependentes (o pai de 98 anos e uma filha com síndrome de Down) não poderiam ficar sem o plano de saúde, e que a demissão, além de lhe causar depressão, agravou o estado de saúde da filha. Reintegrada por meio de liminar, a trabalhadora afirmou que, ao retornar, não lhe deram local de trabalho nem restabeleceram os poderes de procuradora, e que foi compelida a assinar pedido de dispensa e adesão à aposentadoria. O BB, em sua defesa, sustentou que agiu segundo as normas legais e, como sociedade de economia mista, tem o poder demitir os não estáveis

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal condenou o banco a indenizá-la em R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não considerou razoável que um empregado concursado com mais de 26 anos possa ser demitido sem qualquer motivação, em nome apenas do poder potestativo do empregador. Entendendo configurado o abalo à integridade moral e psíquica da advogada, majorou a indenização para R$ 600 mil.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que não poderia ser condenado por pedir informações à advogada sobre sua participação na ação movida pelo sindicato. Negou também que houvesse relação de causalidade entre o pedido de informações e o ato de demissão, realizado dois anos depois, e não havia prova de qualquer ilícito nesses atos.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a conclusão do TRT foi a de que a dispensa teve cunho discriminatório e de retaliação, causando abalo à integridade moral e psíquica da advogada. Ele citou ainda a jurisprudência do STF, no sentido de que a rescisão dos contratos de trabalho mantidos por empresas públicas e sociedades de economia mista depende de motivação explícita, conforme os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade previstos nos artigos 37 da Constituição Federal e 2º e 50, incisos I e III e parágrafo 1º, da Lei9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-68600-05.2010.5.21.0005

Posts Relacionados