Os ônus da atividade econômica devem sempre ser suportados pelo empregador, não podendo jamais ser transferidos ao empregado. Foi com base nesse princípio trabalhista que a desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida manteve a decisão de 1º grau que condenou uma empresa de colchões a ressarcir uma vendedora pelo desgaste sofrido em seu veículo particular, usado no deslocamento entre as cidades nas quais prestava serviços, como Curvelo e Felixlândia.

Embora a empregadora fornecesse ajuda de custo à trabalhadora que incluía gastos com combustível, ela própria admitiu que não pagava qualquer indenização a título de desgaste do veículo, ao argumento de que não lhe era apresentada prova dessa despesa. Porém, como ponderou a julgadora, o desgaste do veículo é fato público e notório, que independe de prova, já que ele era, efetivamente, utilizado em viagens.

Levando em conta que o empregador deve arcar com os ônus da atividade, já que é ele quem aufere os lucros, a desembargadora manteve a condenação da empresa a pagar à vendedora indenização equivalente ao ressarcimento pelo uso e desgaste do veículo dela, utilizado em serviço. Mas a julgadora considerou que o valor arbitrado pela sentença, de R$400,00, comportava redução para R$200,00, valor esse que entendeu compatível com o efetivo desgaste sofrido pelo veículo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 4ª Turma do TRT mineiro. Houve interposição de Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.

( 0002910-45.2014.5.03.0181 ED )

 

 

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