O juiz Fabiano Fernandes Luzes, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou um caso envolvendo a prática de assédio moral organizacional por uma empresa de telefonia e de TV por assinatura. Como registrou o julgador, a empresa empregava o que ficou denominado “straining”, ou simplesmente “a gestão por estresse”. E explicou: essa gestão se caracteriza pela adoção de medidas coercitivas, aplicadas na gestão de pessoal, objetivando impulsionar os funcionários a uma maior produtividade. Essas medidas são sempre amparadas em um medo coletivo em face de possíveis retaliações existentes.
Na situação levada à juízo, o magistrado apurou, pelos depoimentos das testemunhas, que a supervisora sempre buscava otimizar o desempenho das vendas através de verdadeira coação sobre seus subordinados, que viviam em contínuo estado de medo. E, como a teleatendente não atingiu as metas estipuladas, a supervisora a colocou para trabalhar sozinha em uma sala para que lá, no isolamento, ela refletisse sobre suas condutas. Outra forma usada para pressionar os empregados eram as ameaças de dispensa por justa causa e a restrição do uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Disso também foi vítima a teleatendente. Como constatado através da prova testemunhal, o limite de uso diário era de 10 minutos e, caso ultrapassado, haveria desconto no intervalo intrajornada.
Nesse cenário, o juiz considerou cabível a rescisão indireta pretendida pela trabalhadora, por entender que houve rigor excessivo por parte da empregadora. “Não estamos diante de algo simples, como uma repreensão por uma conduta imprudente, mas sim um manifesto Assédio Moral Organizacional. Os funcionários são, através de tal técnica, levados aos limites de suas forças físicas e mentais, adequando-se assim ao teor do dispositivo normativo supra informado” , expressou-se o julgador, concluindo pela procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, b, da CLT.
Mas não foi só. O magistrado também não teve dúvidas de que a conduta da supervisora excedeu os limites da razoabilidade, seja através das ameaças verbalizadas de dispensa por justa causa, seja pelo isolamento imposto à teleatendente. Por essa razão, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$8.000,00. A empresa recorreu dessa decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto (falta do pagamento de custas ou de depósito recursal).
( nº 01824-2014-105-03-00-4 )
Fonte: www.trt3.jus.br