A existência de metas no trabalho e a cobrança de resultados não indicam, por si, a existência de dano moral. Mas se essa cobrança ultrapassa os limites do que se espera e permite na execução normal do contrato, poderá ficar caracterizado o dano moral passível de reparação. Com essa explicação, a 5ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de uma instituição bancária e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5 mil a um ex-gerente. Assim como o juiz de 1º Grau, o relator, juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, entendeu que houve abuso na cobrança de metas por parte do empregador.
O juiz sentenciante lembrou que o reclamado explora atividade econômica que busca o lucro a todo tempo. Com base nas provas, considerou abusiva e ilícita a conduta de impor e cobrar metas sob ameaças. A decisão reconheceu a existência de dano moral a ser reparado. O entendimento foi confirmado pelo relator do recurso do banco que, antes de apreciar as provas, teceu considerações a respeito do tema na atualidade. “Em empresas de grande porte, a cobrança de metas tem se tornado algo denso e de grande impacto na saúde de seus trabalhadores, atingindo a todos que estão interligados na cadeia produtiva do just in time, da qualidade total e do preço competitivo. No atual estágio doutrinário e jurisprudencial, o que se pode dizer com certeza é que a sociedade, assim como a globalização da economia têm construído um paradigma de produção altamente competitivo e dilacerante, que necessita de um sistema efetivo de controle, espécie de check and balance, a fim de que a pessoa humana não fique à mercê da fábrica, do capital, de metas e da produção”, registrou.
De acordo com o julgador, as provas, em cada caso, definirão se é devida ou não a reparação por dano moral. Para tanto, os pressupostos da responsabilidade civil devem ser preenchidos, quais sejam, o nexo causal, o dano e a ilicitude, consistente na conduta irregular do empregador (culpa/dolo). “Um ambiente de administração por estresse, de exploração e de exposição do trabalhador pode representar ofensa à honra e imagem, pois atinge o ser e todo o acervo extrapatrimonial que o acompanha, constitucionalmente protegido”, esclareceu, reconhecendo que isso ocorreu no caso examinado.
Nesse sentido, uma testemunha revelou que era exigido o cumprimento de 150% das metas impostas e os resultados individuais expostos nas audioconferências com ameaça de dispensa. Segundo ela, havia comentários sobre o desempenho individual, tais como: “vai ficar na lanterna? vai ficar na rabeira?”, relativamente aos piores desempenhos.
Outra testemunha informou que normalmente participavam das audioconferências o gerente geral e os demais empregados eram convocados. Conforme o relato, os gerentes de contas participavam das audioconferências quinzenalmente, nas quais eram traçadas as metas, planejamentos, acompanhamento, lançamento de produtos. Normalmente, os resultados de um mês eram apresentados na audioconferência do mês seguinte, quando havia exposição do desempenho dos empregados, inclusive com cobranças das metas.
“É evidente que havia uma exposição e convivência, de forma habitual, de resultados obtidos pelos empregados, satisfatórios ou não, o que faz concluir pela existência de conduta irregular do empregador”, concluiu o relator. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores reconheceu que houve ofensa à honra subjetiva e à dignidade do trabalhador, mantendo a condenação.
O reclamante faleceu no curso do processo, razão pela qual foi determinada no acórdão a retificação da autuação e demais registros, a fim de que passe a constar no polo ativo da demanda o espólio do trabalhador.
( 0000251-92.2015.5.03.0160 ED )