A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um terceirizado para condenar o Banco BMG S.A. a pagar-lhe indenização de R$ 10 mil, por ter sido colocado na função de evitar evasão de clientes na agência. Com a revelia do banco e sem prova em sentido contrário, a Turma acolheu as alegações do autor, concluindo que houve violação à sua dignidade.
Contratado pela Prestaserv – Prestadora de Serviços Ltda., empresa do mesmo grupo econômico, em maio de 2005 o trabalhador disse que sempre exerceu funções e atividades típicas de bancários, embora sem receber salário e benefícios da categoria, até a demissão em 2010. Quando atuou na gerência administrativa, disse que deveria evitar a qualquer custo a evasão de clientes, tentando convencê-los a refinanciar suas dívidas. Para tanto, se viu em situações constrangedoras, e chegou a ser ameaçado de agressão por clientes, um deles inclusive armado.
Segundo seu relato, o banco não lhe fornecia amparo jurídico e, quando procurados, os superiores diziam para não se preocupar, pois “não daria em nada”. Sua dispensa se deu um dia depois de, ao ser impedido de sair da agência, ter acionado a Polícia Militar, que o levou à delegacia para lavrar boletim de ocorrência. Além de pedir reconhecimento de vínculo de emprego com o BMG e direitos da categoria dos bancários, requereu indenização por dano moral pelas ameaças contra sua saúde e a vida.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (BH) julgaram o pedido improcedente. Apesar de o banco não ter comparecido à audiência, com a aplicação da revelia, o entendimento foi o de que caberia ao trabalhador provar o dano alegado, por meio de testemunhas, por exemplo.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que, diante da revelia, devem ser considerados verdadeiros os fatos por ele mencionados, indicando ofensa aos artigos 844 da CLT, e 319 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a revelia, no processo do trabalho, decorre da ausência do empregador ou de seu representante à audiência, e a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. “Sem prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações da inicial”, afirmou. Segundo ele, os transtornos causados ao trabalhador, com a obrigação de reter clientes à força, sob perigo, dispensam a necessidade de comprovação do dano. “Comprovado o comportamento danoso do empregador e o constrangimento do trabalhador, com violação da sua dignidade, arbitro o valor da indenização em R$ 10 mil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-622-32.2012.5.03.0008