O termo Bullying é adotado ao redor mundo, para descrever atos de violência física ou psicológica, perpetrado entre pares de forma repetitiva e intencionais, praticados por um indivíduo ou mesmo um grupo de indivíduos (mobbying), causando dor e angústia ao ofendido, com o objetivo de intimidar, diminuir e tornar angustiante a permanência do ofendido em determinado grupo ou lugar, sem que haja uma razão específica.
O tema é atual e merece atenção, não só das pessoas comuns, mas da sociedade como um todo, especialmente dos órgãos Governamentais, por conta do aumentodas doenças psicológicas no ambiente de trabalho, o que pode levar o indivíduo a um quadro de depressão e até mesmo ao suicídio.
Por essa razão, o Tema Bullying no ambiente de trabalho, tem alcançado grande relevo e importância, tema relativamente novo, observado nas sociedades modernas. Ainda há pouca produção doutrinária sobre o assunto, e a Jurisprudência ainda tem dificuldades em caracterizar seus elementos, devido à dificuldade das provas, o que leva a pouco êxito nas ações judiciais.
Nas relações de trabalho, o agressor, pessoa com superego, insensível e egoísta, usando de ardis psicológicos inferioriza e se impõe sobre sua vítima, na tentativa de ofuscar a Autoestima da vítima, às vezes por uma simples necessidade de satisfazer seu próprio ego, deixando o ofendido com baixa autoestima.
Os atos frequentes do ofensor consistem em humilhar, envergonhar, isolar, ridicularizar, e por em evidência características ou comportamentos do ofendido com o fim de diminuí-lo etc…
Importante asseverar, que Assédio Moral e Bullying são espécies de Dano de ordem moral, como também o é o assédio sexual. Portanto, todos são ofensas à dignidade da vítima. Observa-se que as expressões ainda são confundidas, pelo fato de que ambos deságuam em dano de ordem moral. No entanto, já há elementos que permitem não confundir os dois institutos.
A distinção mais marcante é que na maioria das vezes no Bullying, as ofensas são perpetradas entre os pares, que estão na mesma posição hierárquica. Ao passo que no Assédio Moral, se verifica que as ofensas à dignidade do trabalhador, são perpetradas de um superior para seu comandado.
No assédio Moral há também um fim, o objetivo do ofensor, é fazer com que o ofendido se sinta tão achatado no ambiente do trabalho ao ponto de Pedir Demissão.Ao passo que no Bullying, não se verifica essa finalidade, pode acontecer que a vítima peça demissão, porém, essa não é a finalidade.
Importante que se diga que hodiernamente não há no ordenamento jurídico, Lei específica que dê tratamento aos dois institutos, diferentemente do Assédio Sexual, que é também uma espécie de dano, quando em 2001 mereceu atenção especial do legislador, quando foi editada Lei Federal tratando do assédio sexual, que inclusive inseriu o art. 216 – A no CP tipificando a conduta.
Dito isso, esclarecemos que a base de todo direito em relação aos Danos Morais, está consagrada na Carta Magna de 88, onde em seu art. 1ª III, resguarda a Dignidade da Pessoa Humana e, mas a frente, a Constituição de 88, em seu art. 5ªV, X, vai pormenorizar tais direitos da personalidade, quais sejam: a Liberdade, a Honra, a Saúde Física e Mental e a Imagem etc.
Para tornar efetiva a proteção desses direitos imateriais, o atual Código Civil de 2002, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, responsabiliza atos que venham lesar tais direitos com correspondente indenização; nascendo assim, a responsabilidade de indenizar aquele que por ação ou omissão, causar dano, tanto de ordem material ou moral, a quem teve o bem da vida lesionado.
Outra distinção entre um e outro Instituto está no objetivo do ofensor, no fim pretendido. O Bullying é praticado entre pares e a conduta do ofensor tem o objetivo de achatar a dignidade do ofendido no ambiente de trabalho para satisfazer seus caprichos; já no Assédio Moral, o agressor, que geralmente é um superior hierárquico objetiva achatar a dignidade da vítima com o objetivo de que o ofendido peça demissão.
No caso do assédio moral, a vítima pode ter seu contrato rescindido indiretamente por culpa do empregado, o que lhe garantirá todos os direitos rescisórios dos quais goza essa modalidade de desligamento do vínculo. No caso do Bullying, somente será considerado rescindido o vínculo laboral nessa modalidade,se o empregador for omisso, ou seja, se o empregador sabendo do problema ficou inerte, também implicará na responsabilização da Indenização correspondente.
Como caracterizar um dano? São necessários que se provem três elementos básicos, que são; A conduta, O dano e o Nexo Causal, sendo difícil reunir provas para esse fim. O que o ofendido deve fazer, é perceber se há testemunhas por perto, comentar o ocorrido com um colega, fazer anotações das vezes que ocorreu os fatos e como se deu, e levar ao conhecimento da direção da empresa. Caso esses acontecimentos não cessem, procurar a orientação de um advogado.
O empregador deve ficar atendo para que este tipo de acontecimentos não ocorra, se antecipando e construindo um ambiente de trabalho saudável com sua equipe. Realizar palestras e reuniões debatendo o tema, e dando aos seus obreiros liberdade de se expressarem quanto ao tema levantado. E quando for de conhecimento da empresa qualquer fato, chamar oofensor e lhe dar uma advertência, caso não haja resultados, que lhe seja aplicada uma suspensão, e notando que o agressor é contumaz, para que a empresa se exima de qualquer responsabilidade futura, esse agressor poderá ser demitido por justa causa.
Fonte: http://wilson-ferraz.jusbrasil.com.br/artigos/179660949/bulling-nas-relacao-de-trabalho?ref=topic_feed