O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado a pagar mais de R$ 12 mil de indenização por danos morais a um agente de prevenção que adquiriu sinusite crônica por trabalhar em ambiente frio. A decisão foi do juiz Claudinei da Silva Campos, em atuação na Vara do Trabalho do Gama, em Brasília. Segundo ele, ficou comprovado nos autos que as atividades desempenhadas pelo empregado contribuiu para o agravamento do quadro clínico do trabalhador, diante da contínua exposição a baixas temperaturas.
Na sentença o juiz apontou que “a perícia apontou que a reclamante apresenta um quadro de sinusite crônica, cujas atividades laborais desempenhadas no âmbito da reclamada concorreram, para o agravamento desse quadro clínico, diante da contínua e/ou intermitente exposição ao frio”. Para o magistrado, o agravo à saúde repercutiu de forma marcante na esfera subjetiva do trabalhador, afetando não só sua vida laboral, mas também as atividades da vida diária, gerando direito a indenização por danos morais.
Conforme informações dos autos, o empregado do Carrefour foi selecionado para trabalhar dentro de uma sala que ficava dentro da antecâmara fria, cuja temperatura era de cerca de 10 graus. Uma vez ao dia, o trabalhador tinha que fazer fiscalização dentro das câmaras frias, durante aproximadamente 15 minutos. Na câmara de resfriados, a temperatura variava de 0 a 6 graus positivos. Na câmara de congelados, variava de 15 a 20 graus negativos.
De acordo com o laudo pericial apresentado no processo, o agente de prevenção passou a ter rinite alérgica depois que começou a trabalhar na sala que ficava dentro da antecâmara fria. O quadro de saúde se agravou com o desenvolvimento de sinusites agudas de repetição, que, em seguida, evoluíram para uma sinusite crônica. A situação de exposição ao frio, que sobrecarregou o sistema respiratório do empregado, foi confirmada por declarações de uma testemunha ouvida no caso.
Com essas informações, a perícia concluiu que havia nexo de concausalidade em Grau II da classificação de Schilling, ou seja, quando o trabalho atua como fator de risco contributivo na etiologia multifatorial de sinusite crônica. “Provado o trabalho em condições de risco (…), não há como afastar a responsabilidade concausal (não exclusiva) da reclamada no tocante ao infortúnio acometido pela reclamante, na forma dos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, 154 e ss. da CLT”, reconheceu o juiz.
Processo nº 00001095-34.2014.5.10.0111 (Pje-JT)