A empresa mineira Confecções Children Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar indenização por danos materiais a passadeira que ficou incapacitada para trabalhar após sofrer lesões por esforço repetitivo devido à função. O colegiado restabeleceu sentença fixando indenização por danos materiais em prestações mensais à trabalhadora.
Após nove anos na confecção, ela se afastou da função e foi diagnosticada com epicondilite lateral. Também conhecida como “cotovelo de tenista”, a doença afeta quem faz movimentos repetitivos com o punho e os dedos. Com dor crônica, ela afirma que teve de se afastar da atividade devido a inflamações do cotovelo direito. O esforço físico pode gerar microrupturas dos tendões junto à inserção no osso.
Culpa
Na reclamação trabalhista, ela disse que, mesmo depois da cirurgia realizada em 2008, as limitações decorrentes da doença ocupacional ainda persistiam. A empresa, porém, sustentou que a origem da patologia é degenerativa e que não foi demonstrada sua culpa, sendo que a empregada foi a única responsável pela manutenção da doença, pois não se submeteu a nenhum tratamento ortopédico após o tratamento cirúrgico.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), embora o perito tenha atestado a incapacidade laborativa parcial, deixou clara a possibilidade de readaptação da autora no mercado de trabalho, em atividades que não exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos.
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu no pedido de reparação por danos materiais, com o pagamento em forma de pensionamento vitalício. Alegou não conseguir realizar tarefas que exijam esforço e movimentos repetitivos, e que a “mera possibilidade de readaptação no mercado de trabalho não é justificativa para a exclusão da reparação”.
Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (foto), relator do recurso, “o direito à indenização é medida que se impõe”, afirmou, com base no artigo 950 do Código Civil. Na avaliação do magistrado, a decisão do TRT violou o dispositivo ao excluir da condenação o pagamento da indenização por danos materiais.
“A indenização é devida quando o trabalhador fica incapacitado para o exercício do seu ofício ou profissão e, também, nas hipóteses de diminuição da capacidade de trabalho”, disse o relator, lembrando que a norma não afasta o dever de indenizar se houver possibilidade de readaptação do empregado no mercado de trabalho.
Em decisão unânime, a Oitava Turma restabeleceu sentença, que condenou a empresa a pagar pensão da dispensa até a convalescença, com base no valor da remuneração apurado na rescisão (R$510,00), com juros a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela.
Processo: RR – 400-45.2010.5.03.0037