A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a reintegração imposta pela decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente do bancário submetido a tratamento em decorrência de alcoolismo e que tinha sido demitido sem justa causa pela instituição. O acórdão manteve, também, a indenização de R$ 20 mil por danos morais fixada em primeira instância.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, a dispensa do funcionário foi discriminatória, uma vez que o banco “tinha conhecimento que o reclamante sofria, no momento da dispensa, de transtorno psiquiátrico, que se relaciona ao uso de álcool, doença que suscita estigma e preconceito”.
A Câmara ressaltou ainda que, apesar de ser assegurado ao empregador o direito de efetuar a dispensa imotivada de seu empregado, a medida se constitui “ato ilícito por abuso de direito (art. 187 do Código Civil), além de violar os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (art. 422, do Código Civil)”, o que enseja, segundo o entendimento do colegiado, “além da reintegração, o deferimento de indenização por dano moral, porque clara a transgressão ao direito do trabalhador de permanecer afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário, mas com a mantença de seu vínculo e dos benefícios que dele decorriam, que lhe foram indevidamente suprimidos”.
Em seu recurso, o banco defendeu, entre outros, que “não há razão para o restabelecimento do contrato de trabalho pelo período de garantia da convenção, porquanto não fora comprovada a existência de doença profissional”. Pediu também a absolvição da condenação ao pagamento de salários e valores a título de alimentação, alegou que o plano de saúde não deve ser restabelecido porque o reclamante preencheu formulário optando pelo seu encerramento no momento da demissão, e que, “na hipótese de manutenção do contrato, não há razão para o pagamento de nenhuma verba salarial, em razão de sua suspensão”. Por fim, sustenta que “não cometeu ato ilícito capaz de ensejar danos pessoais ao reclamante”.
O reclamante, por sua vez, em seu recurso, pediu a majoração do valor da indenização por danos morais, originalmente arbitrado em R$ 20 mil, para 100 vezes o valor de sua última remuneração.
O colegiado, ao julgar o caso, afirmou que “o reclamante, na data de sua demissão, já estava acometido de doença que o incapacitava para o trabalho”. Segundo o laudo da perícia, ele “ainda se encontra incapacitado para o trabalho, tratando-se de incapacidade total e temporária, existindo possibilidades de recuperação com um tratamento psiquiátrico e psicológico regular e adequado”.
Para a Câmara, “caberia ao empregador, considerando as condições de saúde do trabalhador, em vez de demiti-lo, tê-lo encaminhado para o INSS para ter acesso ao tratamento adequado, afastando-o de suas atividades laborativas”. Como isso não aconteceu, o colegiado entendeu que “a dispensa se torna nula e discriminatória, pois houve desvirtuamento e abuso do direito potestativo do empregador que demitiu seu empregado sem justa causa, quando estava totalmente incapaz para o trabalho em razão de doença”, até mesmo porque, conforme se comprovou nos autos, “o reclamado tinha conhecimento de que o reclamante sofria de transtorno psiquiátrico, que se relaciona ao uso de álcool, doença que suscita estigma e preconceito, atraindo a aplicação do entendimento estampado na Súmula 443 do TST ao presente caso”.
O colegiado entendeu, no entanto, que o banco estava correto em seu pedido com relação ao não pagamento dos salários (vencidos e vincendos) no período compreendido entre a dispensa nula e o efetivo restabelecimento do contrato, uma vez que, nesse interregno, o reclamante recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença. A decisão colegiada afirmou que “cabe o pagamento tão somente da complementação do auxílio previdenciário (cláusula 27ª da CCT)”. Todos os demais pedidos do reclamado, porém, foram negados, mantendo-se integralmente a sentença.
Quanto aos danos morais, o acórdão, “considerando a gravidade da demissão abusiva do trabalhador”, manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, afastando assim a pretensão recursal tanto do reclamado de sua redução quanto a do reclamante, de sua majoração.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região