Você sabe o que são danos morais coletivos? Eles ocorrem quando são violados valores de uma determinada sociedade ou coletividade, como, por exemplo, um grupo de trabalhadores de uma determinada categoria profissional. Os danos morais coletivos também geram o dever de reparação civil pelo ofensor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, assim como do artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90 e artigo 1º, caput e inciso IV da Lei nº 7.347/85.

A 11ª Turma do TRT-MG, em voto de relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construção civil para manter a sentença que a condenou a pagar danos morais coletivos de 50 mil reais à da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas. O motivo: a construtora dispensou trabalhadores, sem justa causa, durante o período da greve deflagrada em 12 de novembro de 2015, em descordo com a Lei 7.783/1989.

O caso – A ação foi ajuizada contra a empresa pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas, com o objetivo de defender os direitos dos empregados que tiveram seus contratos rescindidos sem justo motivo, no período da greve. Na sentença, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, o juiz também determinou que a construtora se abstenha de dispensar trabalhadores sem justa causa, durante o período da greve, mesmo que mediante indenização, com base no artigo 7º, parágrafo único da Lei 7.783/1989, sob pena de multa diária de R$1.000,00 por trabalhador em situação irregular. Também foram declaradas as nulidades das despedidas imotivadas ocorridas no período da paralisação. E a sentença foi integralmente mantida pela Turma revisora.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator registrou que o artigo 7º da Lei 7.783/89 estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho e, no período da paralisação, as relações devem ser regidas por acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Por seu turno, o parágrafo único da mesma norma legal proíbe a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, assim como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência de situações específicas também previstas na lei (artigos 9º e 14).

Mas, no caso, como verificado pelo relator, a empresa rompeu o contrato de trabalho de alguns empregados durante o período da paralisação, sem justo motivo, agindo, assim, em desacordo com a finalidade protetiva do direito de greve conferida pelo legislador à Lei 7.783/89, o que acarreta a nulidade das dispensas. Nesse quadro, a Turma manteve a declaração de nulidade das dispensas ocorridas no período da greve, relativa a dois empregados, assim como a determinação de que eles fossem reintegrados no emprego.

Danos morais coletivos – Ao manter a condenação da ré a pagar indenização por danos morais coletivos de 50 mil reais à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Poços de Caldas, o relator explicou que, assim como o indivíduo, a coletividade pode ser vítima de dano moral. E, segundo ele, no ramo do Direito do Trabalho, há muito já se reconhece a possibilidade de dano moral coletivo, o que ocorre, de modo geral, com a violação de direitos transindividuais de um grupo ou de uma categoria de trabalhadores, exatamente como ocorreu no caso.

É que, conforme destacou o desembargador, ao dispensar trabalhadores sem justa causa no período da paralisação, a empresa desrespeitou as normas legais que regem o direito de greve, constrangendo, de forma inegável, toda uma categoria profissional a não exercer um direito legítimo. No entendimento do relator, acolhido pela Turma revisora, a atitude da empregadora viola a lei, assim como as normas que protegem o ambiente de trabalho, prejudicando, não só os empregados irregularmente dispensados, mas toda uma categoria de trabalhadores, ensejando a obrigação de reparação por danos morais coletivos, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Foi destacado ainda no voto que o objetivo da Lei 7.783/89, especificamente do seu art. 7º, é garantir que nenhum empregado seja dispensado por ter aderido ao movimento paredista. “Com isso, tenta-se evitar eventual assédio moral ou constrangimento que alguns empregadores poderiam exercer sobre seus empregados, por meio de rescisão ou ameaças de rescisão, com o único objetivo de frustrar o movimento grevista”, destacou.

Conforme explicou o julgador, o direito à proteção contra a despedida durante a greve não pode ser enxergado por uma ótica individualista e patrimonial, justamente por ter um alcance social maior, envolvendo as conquistas históricas da classe trabalhadora. Por isso, a conduta caracteriza-se como prática antissindical, com fundamento na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto Legislativo 49, de 27.8.1952 e pelo Decreto 33.196, de 29.6.53).

Por tudo isso, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa no pagamento de danos morais coletivos.

Processo
PJe: 0010029-85.2016.5.03.0149 (RO) — Acórdão em 22/06/2018.

 

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