Fonte: www.prt15.mpt.gov.br


Campinas – Atendendo a pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, a 5ª Vara do Trabalho de Campinas condenou a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) e a Companhia Piratininga de Força de Luz, umas das oito distribuidoras de energia do grupo CPFL, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por irregularidades relacionadas à prática de assédio moral e processual (com destinação a cinco entidades de assistência social, em partes iguais, indicadas pelo MPT após o trânsito em julgado). Entre as condutas ilegais, a CPFL usava de métodos de pressão para que os trabalhadores manifestassem formalmente a intenção de sair da empresa. Além da indenização coletiva, as rés foram condenadas ao pagamento da quantia de R$ 50 mil a cada um dos trabalhadores lesados que pertenciam ao antigo call center da CPFL em 2010, num total de 112 pessoas (R$ 5,6 milhões no total). Se somados os valores indenizatórios individuais e coletivos, acrescidos de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, a concessionária de energia elétrica pagará um total de R$ 12 milhões, conforme arbitrado pelo juízo em sentença. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O problema teve início após o deferimento de tutela antecipada em novembro de 2010, nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas, que determinou que as empresas do grupo CPFL deixassem de dispensar ou transferir empregados em razão da restruturação do seu call center e da centralização do teleatendimento nas cidades em que está localizada a prestadora de serviços “CPFL Atende”. Ou seja, apesar de já formalizadas as rescisões, a ordem era de reintegração, com retomada do trabalho e pagamento de salários. A questão é que os empregados dispensados foram mantidos em “inação” pelo período aproximado de dois anos, ou seja, foram “encostados” pela concessionária.
“Só a inação por longo período seria suficiente para demonstrar o assédio moral coletivo promovido pela empresa, diante da parcela de empregados dispensados do antigo call center. Mas, como o ilícito foi praticado em retaliação à decisão judicial que determinou a suspensão das rescisões de contrato, o assédio processual também restou plenamente configurado nos autos. A CPFL descumpriu uma ordem judicial de reintegração. Além de dizer diretamente aos empregados dispensados que estes não seriam recontratados, independentemente de ordem judicial, também usou de métodos de pressão para que os trabalhadores manifestassem formalmente a intenção de sair da empresa, como o depósito dos salários em juízo e o cancelamento do convênio médico”, ressalta o magistrado Marcelo Chaim Chohfi, com base no inquérito do MPT.
Segundo os depoimentos, o fato de alguns trabalhadores estarem recebendo salário sem trabalhar vinha, inclusive, motivando piadas por parte de outros empregados do tipo: “vocês estão aqui ralando enquanto os outros estão em casa recebendo salário”. Fora isso, os trabalhadores que precisavam ir à empresa para, por exemplo, ter acesso ao informe de rendimento para imposto de renda, “se sentiam muito mal por que não poderem circular na empresa, estando sempre acompanhados por outro funcionário atual”. Uma funcionária relatou que, numa a reunião no sindicato “sentiu-se muito desprezada e humilhada pelo modo como fora tratada pelos representantes da empresa, dando a entender que estava prejudicando a empresa ou até mesmo roubando”. A advogada da CPFL teria dito literalmente “a empresa não quer mais vocês”. O MPT apresentou provas documentais e gravações que comprovam o assédio.
Além da série de provas juntadas no inquérito, o MPT requisitou a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na sede da CPFL, cuja conclusão apontou para a existência de prática discriminatória e limitativa da manutenção do emprego dos atendentes do call center, com a manutenção de 72 empregados sem trabalho durante um período de quase dois anos; e a realocação de 40 atendentes (por exemplo, as grávidas que não puderam ser dispensadas desde logo), porém com alteração de função (sem retificação em carteira de trabalho), de local de trabalho e aumento de jornada. O fiscal também colheu relatos diversos de assédio processual e confirmou que houve efetiva ameaça da empresa de que, em eventual reversão da tutela antecipada, os empregados teriam que devolver os salários.
Para o procurador Nei Messias Vieira, autor da ação, o caso demonstra uma das mais perversas formas de assédio moral. “A CPFL tornou o trabalhador inútil, seja não delegando atividade alguma e os mantendo em casa, seja delegando atividades irrelevantes e não dando mínimas condições de trabalho àqueles que permanecem “trabalhando”. As rés parecem agir com descaso à ordem jurídica e ao Estado. Houve ofensa à dignidade num sentido coletivo, sobretudo por não se preservar a saúde física e psíquica dos trabalhadores, tão protegidos pela Constituição da República, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, por Convenções da OIT e por leis nacionais. A lesão não atinge só o meio ambiente laboral interno ao estabelecimento, ela extrapola os muros das empresas para atingir as famílias dos trabalhadores, toda a categoria profissional, a sociedade”, afirma Vieira.
Por meio da sentença, além do pagamento das indenizações coletiva e individual, a CPFL fica obrigada a deixar de praticar condutas que exponham seus trabalhadores a condições constrangedoras ou que atinjam sua dignidade, ou que impliquem assédio ou discriminação de trabalhadores, inclusive por meio da imposição de alterações prejudiciais dos contratos (estão vedadas: a não destinação de tarefas ou manutenção em ociosidade, a destinação de tarefas incompatíveis com a condição profissional dos trabalhadores, a não concessão de recursos físicos e tecnológicos para a realização do trabalho, a alteração prejudicial de horários e jornadas de trabalho, a alteração prejudicial do salário-hora, etc). Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 30 mil, por dia e empregado envolvido.
Processo nº ACP-0010606-41.2015.5.15.0092
Posts Relacionados