Empresa tem responsabilidade objetiva sobre acidentes de trabalho quando atividade é de alto risco, aponta acórdão

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que condenou o Criciúma a pagar R$ 20 mil em danos morais e materiais ao meia Luizinho Mello, que hoje atua na Geórgia, ex-república soviética. Em 2013, o atleta teve uma lesão permanente no olho direito após tomar uma bolada no rosto, durante um treino coletivo da equipe.

O clube já havia sido condenado em janeiro deste ano, por decisão da juíza da 1ª Vara de Criciúma Janice Bastos, e apresentou recurso ao TRT-SC pedindo a extinção da pena. Segundo a defesa, o acidente foi um caso fortuito, sem qualquer culpa ou omissão do Criciúma, o que deveria afastar a responsabilidade jurídica da empresa e o dever de reparação.

No julgamento, contudo, os desembargadores da 5ª Câmara ponderaram que o raciocínio não deve ser aplicado a profissões em que há um alto risco de acidentes para o trabalhador, como é o caso dos atletas de futebol. Nessa situação, a responsabilidade da empresa sobre os acidentes passa a ser objetiva, ou seja, independe de eventual culpa ou omissão do empregador.

‘Atividade é de risco’, destaca relatora

“O risco é inerente à profissão”, observou em seu voto a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, que atuou como relatora do processo. “Tanto que o art. 45 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê a obrigação da empregadora de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, pois os atletas de futebol estão mais sujeitos a acidentes do que outros trabalhadores em atividade distinta”, completou.
A magistrada lembrou ainda que a aplicação da responsabilidade objetiva nesse tipo de situação também é referendada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e decidiu assim manter a condenação da primeira instância, cujo valor considerou justo. O voto foi acompanhado por unanimidade no colegiado.

O Criciúma recorreu novamente da decisão, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho.

Proc. nº 0002923-10.2015.5.12.000

 

http://www.trt12.jus.br/ (publicada em 22/08/2018)

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