Fonte: www.tst.jus.br


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reverteu a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus que se envolveu em um acidente de trânsito. Com base em imagens de um DVD que mostram o momento da colisão, o colegiado considerou que o obreiro não teve culpa no ocorrido, o que torna indevida a aplicação da penalidade máxima no contrato de emprego. A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, condenou a Empresa Viação Ideal S.A. ao pagamento de verbas como aviso prévio, gratificação natalina e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS, além da entrega das guias do seguro-desemprego.

A empresa também terá de indenizar o trabalhador em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não disponibilizar aos empregados banheiros ou fornecê-los em condições inadequadas de higiene nos pontos finais de ônibus. E deverá pagar um acréscimo salarial de 30% sobre o salário base de cobrador pelo fato de o motorista acumular as duas funções, entre junho de 2008 e setembro de 2013, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O acidente ocorreu em 22 de agosto de 2013, quando um coletivo de outra empresa forçou ultrapassagem em via estreita. Ao ser fechado, o veículo da Viação Ideal, que fazia o trajeto Ilha do Governador-Castelo, colidiu com um poste. Um DVD apresentado como prova pela empregadora corroborou a versão do trabalhador.

“O reclamante (condutor) teve uma postura diligente e procurou evitar maiores danos, mas o acidente foi inevitável. Quem foi irresponsável foi o motorista do outro ônibus, que efetuou uma ultrapassagem em local inadequado, sem a distância regulamentar. Assim, não se pode atribuir ao autor a culpa pelo acidente, sendo absolutamente indevida a aplicação da justa causa”, assinalou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos. Segundo ele, o condutor foi na realidade muito perspicaz ao desviar o veículo para a direita e bater com o ônibus apenas no poste, evitando danos muito maiores para a empresa, para os passageiros e terceiros transeuntes, caso a colisão tivesse ocorrido com o outro ônibus.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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