A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um carteiro que foi assaltando nove vezes ao longo do contrato de trabalho.
De acordo com a reclamação trabalhista, os assaltos ocorreram durante a sua trajetória para a entrega de correspondência no Parque João Ramalho, em Santo André (SP), todos com o uso de arma de fogo. O trabalhador alegou que passou a desencadear patologias de origem emocional que reduziram a sua capacidade laborativa. Como a empresa nada fez para coibir ou mitigar o problema, seria devida indenização por danos morais.
Os Correios se defenderam argumentando que os assaltos são um problema de segurança pública, mas que, sempre que considera necessário, providencia escolta para o trabalhador. Segundo a empresa, o assalto à mão armada é excludente da sua responsabilidade civil, por se tratar de ato de terceiro.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santo André negou o pedido do trabalhador, por entender que não havia elementos nos autos que estabelecessem a responsabilidade da empresa pelos assaltos. O trabalhador recorreu da decisão, reforçando que foram nove assaltos em dois anos, e que o número excessivo, assim como a ausência de medidas eficazes para garantir a sua segurança, impõe aos Correios a responsabilidade pelos danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que o carteiro realizava atividade que o colocava sob risco iminente, em itinerário sabidamente perigoso, sem um mínimo de segurança. Como a empresa, mesmo com os reiterados assaltos, nada fez, ela agiu em evidente abuso do direito, equiparado, assim, ao ato ilícito, nos termos da lei civil. Os Correios foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização.
No agravo de instrumento pelo qual tentava trazer a discussão ao TST, a ECT sustentou que não ficaram comprovados o dano, o nexo e a culpa. A relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT constatou a presença dos três elementos: o dano, caracterizado pelos sucessivos assaltos sofridos pelo carteiro enquanto realizava o mesmo itinerário; o nexo causal, pois os assaltos ocorreram em função do trabalho; e a culpa, decorrente do fato de a empregadora deixar de tomar providências em relação ao risco. Para que a Turma chegasse a conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-643-53.2014.5.02.0432