Uma trabalhadora ajuizou reclamação contra sua ex-empregadora, uma empresa de serviços de qualidade de vida, requerendo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário mínimo. A alegação era de que ela sofria constrangimentos e discriminação em razão de sua origem pernambucana. Por isso, era obrigada a prestar carga superior de trabalho e a pegar muito peso, o que lhe rendeu uma lesão no punho esquerdo. Lesão essa que acabou sendo a causa de sua dispensa.
Em defesa, a ré negou a existência da doença ocupacional, insistindo em que a reclamante sequer foi afastada por auxílio-doença comum ou mesmo comunicou esse fato ao médico quando fez o exame de saúde ocupacional. Assegurou ainda que sempre propiciou condições adequadas de trabalho à ex-empregada.
Ao analisar o caso, o juiz Daniel Chein Guimarães, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a reclamante é portadora de DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho). Na verdade, o trabalho atuou como concausa para o desenvolvimento da moléstia em pessoa predisposta, já que ela tinha fratura prévia no segmento corporal, tendo como patologia subjacente a síndrome De Quervain. O fato é que a DORT acarretou redução parcial e permanente da capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela reclamante à época do início da patologia, principalmente aquelas que envolvem uso repetitivo e esforço osteomuscular dos membros superiores. Dessa forma, de acordo com o laudo pericial, o quadro clínico em relação ao quadro de DORT e os dados levantados pelo perito, demonstraram a incapacidade física e laborativa da reclamante em 10%, restando a ela, portanto, 90% para exercer atividades sociais e ocupacionais compatíveis com sua saúde e condição física.
O magistrado frisou que houve comprovação de efetivo nexo causal da doença com o ambiente de trabalho, ao menos como concausa no seu desenvolvimento. Segundo o perito, a reclamante trabalhava como oficial de serviços júnior, realizando tarefas em pé e com movimentos eram repetitivos ao cortar legumes, verduras e carnes por duas horas por dia, com posturas incorretas, exposição à umidade e carga osteomuscular estática e mecânica dos membros superiores. Assim, desenvolveu patologia que foi diagnosticada pelos médicos como “passado antigo de fratura de Bennet na mão esquerda e quadro recente de dor no punho e na mão esquerda”. Ela foi submetia a cirurgia em razão de fratura na base do dedo polegar da mão esquerda em 1995, com boa recuperação, e também era portadora de diabete mellitus, enfermidade que predispõe à tendinite De Quervain. Assim, a enfermidade da reclamante não foi em função de um trauma único agudo, mas sim microtraumas cumulativos.
Diante desse quadro, o juiz julgou procedente em parte a ação, condenando a empregadora a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$4.500,00, pois esta, de fato, experimentou constrangimentos diante das circunstâncias em que os fatos ocorreram, principalmente em razão da discriminação quanto à sua origem pernambucana, considerada verdadeira já que não houve impugnação específica pela empresa. A condenação envolve também o pagamento de pensão mensal correspondente ao percentual de 10% do último salário básico recebido pela reclamante, até a data de seu falecimento, limitada ao dia em que completar 80 anos. O juiz determinou, de ofício, com base no artigo 475-Q do Código de Processo Civil, que a reclamada constitua um capital de 200 mil reais para garantir o pagamento da pensão.
As partes recorreram, mas o TRT mineiro manteve a sentença.
( 0001542-18.2012.5.03.0004 RO )