Uma operadora de triagem/translado dos Correios, mãe de um menino com autismo infantil, ganhou direito à meia jornada de trabalho, sem redução salarial e sem compensação, por decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os magistrados deram provimento ao recurso da trabalhadora, que passará a cumprir quatro horas diárias e 20 semanais.  Em primeira instância, a juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia deferido parcialmente o pedido, determinando a redução para seis horas diárias e 30 semanais.

A perícia médica confirmou que o menino de 11 anos necessita de atendimento médico multidisciplinar permanente. Os tratamentos, de acordo com o laudo, são indispensáveis para o desenvolvimento de habilidades psicomotoras e sociais, como progressos na fala, locomoção, manipulação de objetos e equilíbrio. Segundo o psiquiatra, o acompanhamento dos familiares, sobretudo da mãe, nas sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, bem como durante a consulta com a psicóloga e a psicopedagoga, permite a aplicação dos resultados na “vida real” com maior êxito. O pai do menino, chefe de um açougue em um supermercado, não dispõe de qualquer possibilidade de jornada especial.

Em contestação, os Correios alegaram que a Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos da União, não é aplicável aos seus empregados, por não serem servidores em sentido estrito. Argumentaram, ainda, que a empresa está sujeita ao princípio da legalidade, como ente da Administração Pública, não podendo deferir o pedido da operadora de triagem. Também sustentaram que a liberação parcial da autora afrontaria o princípio da prevalência do interesse público.

A juíza Cláudia confirmou em sentença a decisão de tutela de urgência que determinou a redução da jornada para seis horas diárias e 30 horas semanais, sem redução salarial ou compensação. Para a magistrada, os princípios constitucionais da dignidade humana, proteção do trabalhador, valores sociais do trabalho, proteção da criança e do adolescente e da pessoa com deficiência amparam o pedido da trabalhadora. Somados a tais princípios, ainda há a Lei  nº 12.764/12, que define diretrizes para a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. “À vista da prova dos autos, resta evidente a necessidade de participação ativa dos pais nos tratamentos realizados pela criança, bem como o acompanhamento constante à sua rotina de atividades, a fim de melhorar o desenvolvimento das suas habilidades sociais e cognitivas”, declarou a juíza.

As partes recorreram ao TRT-RS. A trabalhadora para obter a redução de 50% da carga horária e os Correios para afastar a redução concedida em primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de que a redução se impõe pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado e tutelado pela Administração Pública para proteger o desenvolvimento do menor. “O procedimento adotado pela reclamada reveste-se de conteúdo discriminatório e fere o princípio da boa-fé, que norteia as relações contratuais, bem assim o princípio da dignidade da pessoa humana, aqui ressaltado em exponencial gravidade por se tratar de tutelar a saúde de um menor que exige tratamento diferenciado com acompanhamento permanente de seu núcleo familiar”, ressaltou o desembargador.

A decisão foi unânine na 5ª Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. As partes podem apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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