A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Ambev S.A. a pagar indenização por dano moral no valor de R$5 mil a um empregado que foi apelidado de “boneco” na empresa. O colegiado entendeu ser indiscutível o constrangimento a que era submetido o profissional ao ser chamado assim por seus superiores hierárquicos, colegas de trabalho e até mesmo pelos clientes da empresa.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, o trabalhador pleiteou, entre outros direitos, o reconhecimento de horas extras e do dano moral decorrente do emprego do apelido. Na contestação, a empresa argumentou que a pretensão do empregado era imprecisa, improcedente e absurda e negou qualquer tratamento vexatório, desrespeitoso e humilhante por parte dos superiores. No primeiro grau, o pedido de dano moral foi considerado improcedente, levando o empregado a recorrer da decisão.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, observou que os depoimentos das testemunhas deixaram claro que o apelido era conhecido até pelos clientes, provocando claro constrangimento para o profissional. “É indene de dúvidas que o Poder Judiciário não pode chancelar tal situação vexatória, razão pela qual deve ser reformada a decisão de origem, já que comprovada a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil”, afirmou o magistrado.

Para fundamentar seu voto, o desembargador assinalou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando indenização por dano moral decorrente da violação de tais direitos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

(O acórdão foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador).

 

Fonte: www.trt1.jus.br

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