O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) denegou a segurança pleiteada pelo empregador em face de decisão da primeira instância que determinou o retorno ao trabalho de obreiro que, após receber alta de benefício previdenciário, foi considerado inapto pelo médico da empresa para exercer suas atividades.

Na ação trabalhista, o reclamante relata que, após sofrer acidente de trabalho, passou a receber auxílio-doença acidentário até ter alta médica do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) – autarquia responsável pela concessão do benefício. No entanto, não retornou ao emprego, pois foi encaminhado ao médico da empresa, que, além de tê-lo considerado inapto para as funções que exercia anteriormente, não o readaptou para executar outras, compatíveis com sua condição.

Entendendo que as circunstâncias “denotam a presença de perigo de dano, pois se cuida de verba de natureza alimentar do trabalhador”, e levando em conta que, intimada, a reclamada não se manifestou, a juíza de primeiro grau determinou o retorno ao trabalho com a manutenção do plano de saúde, devendo, ainda, a reclamada, “readaptar o trabalhador em função de âmbito administrativo, compatível com seu estado de saúde”. Não satisfeita com a medida, a empresa impetrou Mandado de Segurança para suspender a ordem judicial liminarmente.

A relatora do mandado de segurança, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, entendeu que os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória foram preenchidos, já que “demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, complementando que é concreta a possibilidade de o trabalhador ficar privado de “qualquer fonte de subsistência, seja ela remuneração ou benefício previdenciário”.

Além disso, ponderou que, após receber alta do INSS, “o trabalhador, ao menos em tese, estaria apto para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que entendimento médico em sentido diverso não poderia ensejar a suspensão do pagamento de salários enquanto não concedido novo benefício previdenciário”, esclarecendo, ainda, que a reclamada deveria se limitar a conceder ao empregado nova licença médica ou proporcionar-lhe readaptação temporária para exercer outra função.

Acompanhando a relatora por unanimidade, o Pleno do TRT6 denegou, assim, a segurança pleiteada pela empresa, mantendo a decisão da magistrada, que, “atenta a tal situação fática, limitou-se a ordenar o retorno do empregado ao trabalho, ainda que mediante readaptação, para fins de restabelecimento de sua remuneração e demais benefícios, sobretudo o plano de saúde”.

 

Fonte: http://www.trt6.jus.br/ (publicada em 26/04/2017)

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