A empresa de ônibus do Rio de Janeiro Transportes Santa Maria foi condenada pela Justiça de primeiro grau a pagar R$ 450 mil em danos morais coletivos por irregularidades trabalhistas praticadas contra funcionários. Além de atrasar o pagamento de salários, a empresa descontava de motoristas e cobradores danos nos veículos e decorrentes de acidentes com passageiros, além de diferenças verificadas no fechamento do caixa.
Conforme constatado em inquérito conduzido pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ), os empregados que se recusavam a arcar com essa cobrança indevida eram retirados da escala de serviço até efetuar o pagamento. De acordo com os autos, a empresa – que possui cerca de 900 funcionários – submetia motoristas e cobradores a jornadas de trabalho excessivas que extrapolavam as 10 horas máximas diárias permitidas, sem pagamento de hora extra e ausência de intervalo intrajornada de no mínimo 11 horas.
A decisão foi proferida pela 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação civil pública ajuizada pela procuradora regional do trabalho Júnia Bonfante Raymundo. “Não há como imputar ao motorista e ao cobrador – que laboram longas horas além do permitido, num meio ambiente de trabalho degradado – imprudência, negligência ou imperícia por multa ou acidente causado, a permitir desconto salarial”, afirma a procuradora na inicial da ação.
O artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários dos trabalhadores, salvo quando resultar de adiantamento, dano causado pelo próprio empregado ou dispositivos previstos em lei e contrato coletivo. “Sendo assim, torna-se inquestionável que a empresa ré é quem deve arcar com os prejuízos sofridos”, afirma Júnia Raymundo.
No inquérito, foi verificado, ainda, que a Transportes Santa Maria não considera como tempo de serviço as horas em que os empregados ficam à disposição da empresa aguardando o veículo para dar início à primeira viagem. Além disso, ao término do dia, eles têm computado como tempo de trabalho apenas 10 minutos referentes ao percurso até a garagem ou ao local onde é feita a prestação de contas, enquanto, na realidade, gastam cerca de uma hora entre o trajeto e a conclusão do serviço. Esse tempo não era computado no registro de ponto para fins de jornada. “É de se verificar que os controles de ponto não refletem a real jornada trabalhada pelos empregados da ré que são submetidos a uma jornada exaustiva de trabalho”, conclui a procuradora regional do trabalho.
Pela decisão, a empresa não poderá descontar da remuneração de seus empregados valor referente a danos no veículo, despesas decorrentes de acidentes, diferenças de caixa e multas, salvo quando o trabalhador for responsável direto pelo dano ou infração. Além disso, terá que considerar para fins de jornada a integralidade do período em que o funcionário permanece à disposição da empresa, incluindo o tempo que aguarda o veículo e presta contas. O pagamento das horas extras deverá ser feito e registrado no documento salarial dos empregados. A companhia também não poderá permitir que as horas suplementares extrapolem as duas horas previstas em lei.
A Transportes Santa Maria tem dois meses para se adequar às determinações. Caso não adote as medidas, será aplicada multa de R$ 10 mil por obrigação não cumprida, valor este que será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fonte: www.prt1.mpt.gov.br