Na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi submetida à apreciação do juiz Ricardo Henrique Botega de Mesquita a ação de um motorista de ônibus que denunciou a prática irregular da empregadora de promover descontos salariais indevidos. Segundo o reclamante, eram cobradas as despesas decorrentes de eventuais estragos no veículo, sem prova de culpa do trabalhador. Diante da comprovação desse fato, o julgador determinou a devolução do valor subtraído de forma irregular do salário do reclamante.
Inicialmente, o magistrado observou que, em audiência, uma testemunha confirmou a versão apresentada pelo reclamante de que a empresa de transporte coletivo promovia descontos no salário dos empregados em caso de estrago nos veículos, cobrando a franquia e o conserto do ônibus.
“No direito do trabalho, ressalto que impera o princípio da intangibilidade salarial, não podendo o salário do empregado sofrer descontos, salvo nos casos expressos em lei”, pontuou o juiz sentenciante, citando o artigo 462 da CLT, segundo o qual, o empregador não pode efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. O magistrado destacou ainda o parágrafo 1º desse dispositivo legal, o qual estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo (intenção de lesar) do empregado.
Assim, competia ao empregador demonstrar que o desconto ocorreu dentro das exceções legais e também o dolo do empregado no caso de dano, o que, de acordo com o juiz, não foi comprovado pela empresa. “A ré, diante da alegação do reclamante, deveria demonstrar, por qualquer meio de prova em direito admitido, tendo em vista seu encargo probatório, que os descontos decorreram de conduta dolosa ou culposa do reclamante, o que não fez. Aliás, não há qualquer documento que autorize o desconto no salário do empregado em caso de culpa”, completou.
O magistrado verificou que havia, de fato, descontos de valores nos contracheques do motorista de ônibus em razão de estragos no veículo. Constatou também que a empresa não apurava a culpa do motorista quando subtraía do seu salário a quantia de R$135,00 por mês, o que caracteriza a irregularidade dos descontos efetuados.
Com base nesses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a empresa de ônibus a devolver ao motorista os descontos indevidos no salário, realizados entre os meses de abril de 2011 a janeiro de 2012, no valor de R$ 135,00 mensais. Ainda cabe recurso dessa decisão.
( nº 02317-2013-006-03-00-5 )
Fonte: www.trt3.jus.br