A Tapajós Perfumaria está proibida, pela Justiça do Trabalho de Boa Vista, a continuar submetendo os funcionários à prática de revistas pessoais em seus empregados ao término do expediente. A decisão é resultado de pedido liminar do Ministério Público do Trabalho em Roraima (MPT 11ª Região), em ação civil pública. O órgão ministerial constatou a violação do direito à intimidade e à integridade psíquica e moral dos trabalhadores que prestam serviços à empresa.
Além da ostensiva prática de revistas íntimas, que era realizada ao final do expediente mediante contato corporal, também foi verificado que havia a imposição de acompanhamento dos empregados do setor operacional (estoque, recebimento e expedição de mercadorias) até as proximidades do banheiro.
Segundo o procurador do Trabalho André Magalhães Pessoa, a conduta da empresa está inserida em uma prática mais ampla de terror psicológico no ambiente laboral. “No caso exposto na ação civil pública ajuizada, a situação é ainda mais grave, pois não se trata apenas de revista a bolsas ou outros pertences, mas revista com contato corporal, acarretando maior constrangimento ainda. Resta, portanto, uma evidente mentalidade empresarial anacrônica, que vê na relação trabalhista, antes de tudo, uma relação de poder autoritária, em que o empregado é obrigado a se sujeitar a qualquer coisa para se manter no emprego”, ponderou.
A partir de agora, a empresa está proibida de realizar quaisquer revistas pessoais em seus empregados, mediante apalpações, determinação de retirada ou levantamento de roupas. Também não será permitido que a Tapajós Perfumaria instale meios de monitoramento e vigilância nos sanitários e no caminho dos empregados ao sanitário, coibindo, inclusive, que haja qualquer modalidade de revista nos banheiros.
Na decisão, o juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Vitor Graciano de Souza Maffia, ressalta que se a Tapajós Perfumaria desejar monitoramento fidedigno de seus estoques e do volume de vendas, deverá implementar medidas eletrônicas de fiscalização genérica do local de trabalho, jamais em locais de recreação ou asseio dos empregados.
Cópia da decisão deverá ser fixada em local visível para que todos os empregados tenham conhecimento. Se a empresa descumprir qualquer das determinações, será cobrada multa diária no valor de R$ 250, até o limite de R$ 15 mil.
Caso o julgamento final da ação também seja favorável ao Ministério Público do Trabalho, a empresa deverá pagar, ainda, uma indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 250 mil.
Fonte: www.prt11.mpt.gov.br