Um varredor de ruas da cidade de São Paulo que foi atropelado durante o exercício de suas atividades vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais pela Vega Engenharia Ambiental S.A. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de existir culpa pelo acidente, a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador por causa do risco da atividade desenvolvida.
O trabalhador foi atingido por um veículo que, após bater em outro, o arrastou pela calçada e o prensou contra uma barra de ferro. O acidente provocou a amputação da perna direita e incapacitou o gari de forma permanente para o trabalho.
Por entender que o acidente foi provocado por terceiros e que o trabalhador recebeu treinamentos sobre segurança no trabalho, a 30ª Vara do Trabalho de São Paulo não atribuiu nenhuma responsabilidade à empresa, indeferindo o pedido de indenização por dano moral solicitado pelo trabalhador.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que as atividades de varrição de rua comportam maiores riscos de atropelamento e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Assim, condenou a empresa a pagar pensão mensal ao varredor até que ele complete 65 anos e uma indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa.
Para se isentar da condenação, a Vega Engenharia tentou trazer o processo ao TST, via agravo de instrumento. Alegou que para existir condenação, é necessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador, do nexo causal e do dano sofrido.
Mas para o ministro Cláudio Brandão, a decisão adotada pelo regional foi acertada. O relator explicou que existem atividades em que é necessário atribuir um tratamento especial em virtude do caráter perigoso do trabalho. “Não se indaga se houve ou não culpa, atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente desempenhada. O risco é maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele,” destacou ao negar provimento ao agravo da empresa.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/)
Processo: AIRR – 63800-52.2008.5.02.0030
Fonte: www.tst.jus.br