No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Diamantina, o juiz Osmar Rodrigues Brandão condenou uma empresa do ramo de tecelagem a pagar ao ex-empregado adicional de insalubridade, bem como indenização no valor total de R$20.000,00, por danos morais e estéticos, em razão de doença ocupacional. A condenação inclui ainda indenizações por danos materiais, divididas em despesas com tratamento médico (danos emergentes) e pensão mensal (lucros cessantes), sendo esta correspondente à remuneração mensal do reclamante desde a data do afastamento até a convalescença, ou seja, até o total desaparecimento dos sintomas e sequelas apresentados pelo trabalhador.
Para solucionar esse conflito trabalhista, o magistrado realizou a análise conjunta das questões sobre insalubridade e doença ocupacional, por terem a mesma causa de pedir, e concluiu, com base no conjunto probatório, que a dermatite alérgica apresentada pelo empregado teve relação com o trabalho. De acordo com a conclusão do julgador, as medidas preventivas em relação às condições insalubres não foram eficazes, já que a doença decorrente dessas condições foi diagnosticada.
Na inicial, o trabalhador relatou que, no exercício de seu ofício, mantinha contato diário com máquinas utilizadas na produção de tecidos, procedendo à manutenção destas máquinas, em contato com algodão dos teares e ainda graxa e óleo diesel, lubrificantes e solventes utilizados no cuidado com os equipamentos da tecelagem. Mas, conforme narrou o reclamante, apesar do uso de equipamentos de proteção individual, estes não foram suficientes para a neutralização do agente insalubre, tanto que desenvolveu doença de pele (dermatite irritativa) a partir de 2002, segundo relatório médico que juntou ao processo.
Ao examinar esse relatório médico, o magistrado constatou que em 2002 o reclamante passou a apresentar chagas, feridas e necroses na pele das mãos e dos antebraços. Com o intuito de investigar a causa do problema, a médica da empresa realizou testes alérgicos, que resultaram em alergia a substâncias contidas em sabões e detergentes, justamente os produtos de limpeza fornecidos pela empresa para remover os efeitos nocivos da graxa e óleos minerais. Inicialmente, o julgador identificou uma falha da empresa: ele entende que os mesmos exames feitos entre 2002 e 2004, quando foi detectado o problema, poderiam ter sido realizados para a admissão do reclamante, que se deu em 1997, e esse cuidado é plenamente exigível da reclamada ao admitir o empregado em atividade cujos riscos eram por ela conhecidos.
De acordo com as ponderações do julgador, foi provado o contato com as substâncias químicas desencadeadoras da dermatite no trabalho, e não houve prova do contato com estas substâncias fora do trabalho. Portanto, conforme acentuou o magistrado, tudo que se tem de certo no processo é que o trabalhador atuava no desempenho de suas funções com fatores causadores de dermatite, e que esta doença foi diagnosticada.
Em sua análise, o juiz sentenciante decidiu não acatar as conclusões dos dois laudos periciais (perícia para apuração de insalubridade e perícia médica), que afastaram a responsabilidade do empregador com base na justificativa de que eram fornecidos ao empregado equipamentos de proteção individual. Atento às informações oferecidas pelas próprias perícias e a outros documentos juntados ao processo, o julgador considerou que a conclusão pericial consistiu em mera dedução lógica do que geralmente ocorre, sem levar em conta a realidade mostrada pelas fotos e atestada pela documentação médica existente no processo. Em sua sentença, o magistrado reconheceu que a realidade vivenciada pelo trabalhador, revelada pelas fotografias e pelos diagnósticos médicos, é no sentido de que as medidas adotadas pela empresa não foram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, ficando caracterizada a insalubridade, em grau máximo.
Quanto à alegada doença ocupacional, o julgador observou que o laudo médico pericial, apesar de ter afirmado que não há elementos que permitam estabelecer o nexo de causalidade, antes afirmou também que a atividade exercida pelo reclamante na empresa atuou como concausa no agravamento da doença. “Tecnicamente, concausa, no sentido jurídico empregado pela Lei 8213/91, art. 21, I, nada mais é do que o nexo entre o trabalho e o agravamento de doença preexistente. Vale dizer, a ideia de concausa, ao mesmo tempo em que informa a inexistência de nexo do trabalho com a origem da doença, informa o nexo do trabalho com o desenvolvimento ou agravamento desta doença. Por isso, a afirmação de concausa a concluir pela culpa, não culpa, responsabilidade ou irresponsabilidade do empregador é avaliação jurídica que demanda maior cuidado”, completou. Dessa forma, na avaliação do julgador, ficou demonstrado que o trabalho desempenhado na empresa contribuiu ao menos para o agravamento das lesões de pele. Para ele, trata-se de verdadeira concausa, hipótese em que a doença deve ser reconhecida como ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91.
O magistrado enfatizou, ainda, que o juiz não é dependente da conclusão do laudo pericial, principalmente quando esta conclusão envolve conceitos jurídicos, podendo o julgador formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (art. 436 do CPC), em razão do princípio do livre convencimento. E, no caso, o juiz sentenciante se convenceu de que o nexo entre a doença de pele e as atividades desenvolvidas pelo empregado durante o contrato de trabalho permite equipará-la à doença ocupacional, suficiente à caracterização do acidente de trabalho/doença profissional, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91.
Reforçando o seu posicionamento, o magistrado reiterou que os primeiros sintomas da doença se iniciaram em 2002 e a reclamada, embora ciente desse fato, nada fez para amenizar a situação. “No caso de o empregado apresentar pré-disposição para o desenvolvimento ou agravamento de alguma doença, diferentemente de se eximir, por questão de ordem lógica, redobra-se o dever de cuidado do empregador, donde, no caso de omissão, em vez de afastar, agrava-se sua culpa”, finalizou.
Assim, de acordo com a conclusão do juiz sentenciante, o trabalho desenvolvido pelo empregado nas dependências da reclamada atuou como concausa no desenvolvimento da dermatite alérgica, devendo a empresa responder pelos danos decorrentes do acidente de trabalho. A sentença foi mantida na íntegra por decisão da 7ª Turma do TRT mineiro. Dessa decisão, foi interposto Recurso de Revista, que será julgado pelo TST.
( 0001380-37.2013.5.03.0085 AIRR )
Fonte: www.tst.jus.br