Fonte: www.trt4.jus.br


“É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais”. A partir deste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu caracterizado o dano moral coletivo causado pelas empresas Mega Business (terceirizada) e Companhia Nacional de Abastecimento (tomadora dos serviços), que devem pagar indenização de R$ 200 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão confirma sentença do juiz Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, que condenou as empresas subsidiariamente. Portanto, caso a empresa terceirizada não quite a obrigação, a tomadora dos serviços deve fazê-lo. A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e na Movimentação de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas (Sintec). As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o Sintec alegou que a empregadora só teria pago o salário de novembro de 2013 depois que os trabalhadores deflagraram movimento grevista. Por outro lado, segundo o Sindicato, os salários de dezembro daquele ano e de janeiro de 2014 não teriam sido quitados. No momento posterior (fevereiro de 2014), a empresa despediu os cerca de 115 trabalhadores, sem garantir o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato. Neste contexto, o Sindicato considerou que houve, além dos danos na esfera individual de cada empregado, dano à coletividade de trabalhadores terceirizados, pela precarização do trabalho levada a efeito pelas empresas.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Canoas entendeu procedente o pleito do Sintec. Na sentença, o magistrado destacou que, para José Affonso Dallegrave Neto, dano moral coletivo é a “ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial”. Os fatos comprovados nos autos, segundo Pritsch, caracterizaram a reiteração de uma conduta injusta diante de um grupo de pessoas, que só receberam salário depois de entrarem em greve e, nos meses seguintes, além de nada receberem, foram despedidas sem a quitação dos seus direitos. No entendimento do julgador, “o pagamento do salário é a obrigação principal do empregador. Seu atraso ou inadimplemento, ainda que seja por um ou dois meses, enseja consequências gravíssimas para um trabalhador desta faixa de renda, o qual geralmente se sustenta no limite de seus rendimentos e rapidamente cai em situação de miséria na falta destes”.

Descontentes com a sentença, as empresas recorreram ao TRT-RS, mas os magistrados da 6ª Turma mantiveram o entendimento. Conforme o relator do recurso, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o descumprimento da legislação trabalhista merece tratamento diferenciado quando abordado em uma perspectiva que transcende a esfera individual de cada trabalhador atingido. “A função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego”, ressaltou. “A conduta danosa da empregadora dos obreiros não trouxe apenas prejuízos de ordem pecuniária, mas também gerou ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores terceirizados”, afirmou.

Tutela antecipada

À época dos atrasos de salários e das despedidas dos trabalhadores, o juiz Cesar Zucatti Printsch deferiu liminar bloqueando valores da empresa terceirizada e créditos que a empregadora pudesse obter da tomadora dos serviços, com a finalidade de utilizar os recursos na efetivação dos pagamentos aos trabalhadores. Por outro lado, o magistrado condenou a empregadora a quitar as obrigações diante do Sindicato de trabalhadores, que ficou com a responsabilidade de repassar os valores aos empregados. A condenação foi mantida em definitivo na sentença.

Processo 0000153-19.2013.5.04.0203 (RO)

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