Ao ajuizar a ação, a autora alegou que trabalhou para a ré de novembro de 2010 a novembro de 2017, tendo sido contratada como autônoma, para realizar atendimento de pacientes em domicílio. Ela afirma que a ré determinava e escolhia os pacientes que deveria atender, cabendo-lhe apenas contatar os citados pacientes indicados pelo chefe da equipe, bem como combinar com eles o dia e o horário do atendimento domiciliar, devendo sempre seguir as diretrizes imposta pela empresa. Segundo ela, o trabalho era amplamente supervisionado e havia um rígido controle de qualidade. Além disso, a necessidade de atender aos pacientes não permitia que se ausentasse por muitos dias, razão pela qual durante os mais de sete anos de contrato a autora nunca tirou férias. O plano de saúde, por sua vez, afirma na defesa que não existia qualquer subordinação nas atividades da trabalhadora, tendo ela total autonomia para realizar seu labor, inclusive para outras empresas. Segundo a empresa, a autora não recebia ordens, não cumpria horários estabelecidos e não prestava serviços com habitualidade – e que, por essas razões, não havia subordinação jurídica.
No julgamento de primeira instância, o juiz Ary Marimon Filho acolheu as alegações da autora e reconheceu o vínculo de emprego. Segundo o magistrado, “o fato de a autora prestar serviços a outras empresas, ou mesmo a ausência de exclusividade na prestação dos serviços, não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. E isso porque, para o enquadramento aos requisitos do art. 3º da CLT, não se exige o labor prestado com exclusividade, mas sim com pessoalidade (de maneira que não se possa fazer substituir por outra pessoa no exercício de suas atribuições)”. No entendimento do julgador, o conjunto da prova produzida indica que havia subordinação da autora, em razão de a empresa definir os clientes que seriam atendidos, dirigindo o tempo e o local da prestação dos serviços da reclamante. Além disso, o juiz considerou que estavam presentes os demais requisitos para reconhecimento da relação de emprego – habitualidade, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, nos moldes do citado art. 3º da CLT. Nesses termos, o julgador reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, determinando a anotação da CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, e recolhimento do FGTS.
A empresa, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, destacou que “o contrato de emprego é o padrão da prestação de serviços, presumindo-se sua existência quando esta é demonstrada, cabendo ao tomador de serviço demonstrar que o trabalho não tenha sido prestado sob a égide dos artigos 2º e 3º da CLT, ônus do qual, como apreciado na origem, não se desincumbiu”. Nesse sentido, o magistrado ponderou que a prova produzida evidencia que a autora não detinha efetiva autonomia sobre a direção de seu trabalho, sendo claro que a empresa exigia o atendimento de metas e direcionava e controlava o serviço. Nesse sentido, destacou cláusulas do contrato de prestação de serviços que indicam, por exemplo, que “O Técnico de Enfermagem, o Fisioterapeuta, o Terapeuta Ocupacional, o Nutricionista, o Fonoaudiólogo e o Psicólogo atenderão por procedimento de acordo com o Plano de Cuidados definido pelo Médico e pela Enfermeira Gerenciadora de Casos”. Por fim, o relator reiterou que a exclusividade não é pressuposto da relação de emprego. Nesses termos, a Turma manteve, por unanimidade, a declaração constante da sentença quanto a existência de vínculo de emprego entre as partes.
Também participaram do julgamento o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região