Um funcionário do Hotel Lancaster, que fica na região central de Curitiba, deverá receber indenização de R$ 5 mil por ter sido dispensado, durante o contrato de experiência, sob o argumento de que era “vesgo” e estaria “denegrindo a imagem do hotel”. Para os desembargadores da 5ª Turma do TRT do Paraná, que analisaram o processo, o trabalhador foi vítima de tratamento discriminatório e merece reparação. Da decisão, cabe recurso.
O empregado foi admitido em março de 2013 para prestar serviços como mensageiro e manobrista. Pouco tempo depois, foi informado por um superior de que seria despedido, porque um dos sócios do estabelecimento acreditava que os hóspedes não gostavam de “entregar seu veículo para uma pessoa “vesga” e cega”. Foi dispensado em maio do mesmo ano.
Com o contrato rescindido, o empregado moveu ação trabalhista contra o estabelecimento, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Em depoimento, ele afirmou ouvir, com frequência, piadas de outros funcionários a respeito do seu problema de visão. Entre outros comentários de mau-gosto, colegas de trabalho teriam dito que ele não bateria os carros porque “enxergava para os dois lados”.
Ainda segundo o mensageiro, o próprio sócio do hotel fazia insinuações de que ele não enxergava bem e, mesmo tendo comunicado a um dos gerentes o problema com os colegas, nenhuma providência foi tomada. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as alegações do empregado.
Os magistrados da 5ª Turma consideraram o tratamento dispensado ao trabalhador discriminatório, destacando que o fato do empregado “ter sido considerado apto no exame admissional atesta ainda mais contra o comportamento dos prepostos da ré, que questionavam a capacidade visual do reclamante apenas por sua aparência”.
Os desembargadores mantiveram a condenação imposta pelo juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, da 12ª Vara de Curitiba, que lembrou que “a Constituição da República de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito” e a considera “essência dos direitos personalíssimos, a base dos valores morais”.
Foi relator do acórdão o desembargador Marco Antônio Vianna Mansur.