A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a JBS S.A. a reajustar salários e cumprir o piso salarial previsto em convenção coletiva firmada entre a Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra). A empresa seguia os valores fixados em acordo coletivo, mas a Turma determinou o cumprimento da convenção por ser mais favorável ao trabalhador.
Em reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Cacoal (RO), o sindicato pedia que a JBS observasse o piso de R$ 792 e o reajuste de 6,5% aos trabalhadores com salário superior a este valor a partir de 1º/1/2014, data de início da vigência da convenção, que perdurou por um ano. A entidade pedia também o pagamento de multa convencional, no valor de cinco pisos da categoria por empregado, por descumprimento das normas.
Ao apresentar sua defesa, a JBS alegou que o aumento só poderia ter efeito a partir de 1º/8/2014, um dia após o término do acordo coletivo feito com o próprio Sintra-Intra. Em caso de condenação, a indústria solicitou a compensação do reajuste salarial de 6,33% concedido espontaneamente em agosto daquele ano.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou que a empresa respeitasse o piso salarial e efetivasse o reajuste somente a partir da data de registro da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 16/7/2014, sem aplicar o efeito retroativo autorizado na própria norma. A sentença ainda autorizou a compensação e indeferiu a cobrança da multa, ao concluir que sua execução configuraria enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Norma mais favorável
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a condenação, por entender que, quando há conflito de normas coletivas, prevalece aquela mais favorável ao trabalhador. Decidiu, assim, pela aplicação integral da convenção, com base no artigo 620 da CLT.
A compensação requerida pela empresa foi mantida, mas o Regional autorizou o reajuste desde o início da vigência da convenção. Com relação à multa, restringiu-a ao montante devido pela empresa para se adequar ao piso salarial e aos reajustes.
Autonomia coletiva
O relator do processo na Segunda Turma do TST, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, votou por manter a decisão regional, mas afastou a restrição sobre o valor da multa, por concluir que a limitação contrariou o princípio da autonomia na formação da norma coletiva e afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos sociais do trabalhador.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-12481-66.2014.5.14.0041
Fonte: www.tst.jus.br