Um servidor do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina pai de gêmeas obteve o direito a um período de licença-paternidade igual ao da esposa, de 180 dias. A 3ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 4ª Região (TRF4) de Santa Catarina confirmou, na última semana, sentença proferida em novembro de 2016 pela 1ª Vara Federal e JEF de Florianópolis.

O pai ajuizou o processo em maio do ano passado e obteve liminar que lhe permitiu ficar com a esposa cuidando das filhas, que nasceram em julho. Na ação, ele requereu ainda o pagamento em dobro do auxílio natalidade. Depois do julgamento favorável ao autor, a União recorreu à Turma Recursal pedindo a reforma da decisão.

Segundo o juiz federal João Batista Lazzari, o nascimento de gêmeos requer a presença de mais de uma pessoa para o atendimento das necessidades básicas dos recém-nascidos. “Nesse caso, não se está a debater o apoio de um terceiro na rotina de cuidados com os bebês. Trata-se de reconhecer a importância da participação do progenitor paterno na constituição da família, não apenas como provedor material, mas também sentimental”, escreveu o magistrado.

Lazzari observou que o nascimento de múltiplos não foi tratado pela lei. “Considerando que o desenvolvimento dos bebês é simultâneo, assim como os cuidados que demandam, e que não podem ser atendidos por uma única pessoa, no caso a mãe, sem prejuízo da proteção integral dos recém-nascidos, urge reconhecer-se a necessidade da presença do pai na rotina das tarefas básicas”, avaliou o juiz.

Sobre o auxílio-natalidade duplo, Lazzari afirmou que deve prevalecer o princípio da igualdade entre filhos. “Não poderia o legislador autorizar o pagamento de apenas metade do benefício no caso de nascimento múltiplo, como consta do §1º, do art. 196, da Lei nº 8.112/1990, em flagrante inconstitucionalidade”, ponderou o magistrado.

“Tenho que a decisão do juízo de origem está em harmonia com os preceitos constitucionais de proteção da criança, da família e da igualdade entre os filhos, tutelando o direito de cuidados para com as crianças e o desenvolvimento da relação de convivência e de afeto entre pais e filhos”, concluiu Lazzari.

5009679-59.2016.4.04.7200/TRF

 

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/ (publicada em 02/04/2017)

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