EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Até 1988 prevalecia o corporativismo estatal do sindicalismo brasileiro,, o sindicato exercendo função delegada do poder público, com as seguintes características: prévia autorização estatal para a aquisição da personalidade sindical, carta sindical, convenção coletiva de trabalho com natureza jurídica de lei delegada, eficácia erga omnes das cláusulas normativas, compulsoriedade e obrigatoriedade da contribuição sindical em razão de sua natureza jurídica parafiscal da contribuição social e o poder normativo da Justiça do Trabalho. A Constituição de 1988, em seu artigo , I, afastou a intervenção e interferência administrativas do Estado na vida sindical, eliminando o corporativismo sindical estatal. No entanto, em seu artigo 8º, II e IV, acoberta uma espécie de corporativismo sindical fora do Estado, dominado pelas organizações sindicais monopolistas já constituídas, e caracterizado pela unicidade sindical, pela representação por categoria, pela eficácia erga omnes da convenção e acordo coletivo, por ser compulsório e obrigatório. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, procurando dar interpretação sistemática ao texto constitucional anterior à Emenda Constitucional 45/2004, e, assim, manter a unidade da Constituição, conciliando o princípio fundamental da separação e as prerrogativas dos Poderes do Estado Democrático de Direito e o poder normativo da Justiça do Trabalho, com a então redação do artigo 114, § 2º da Constituição de 1988, que permitia o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica apenas por uma das partes em conflito coletivo, o que dava em tese à Justiça do Trabalho a competência para exercer um poder normativo, ao impor às partes a decisão normativa, houve por bem esvaziá-lo o suficiente para que perdesse sua decidibilidade. O poder normativo da Justiça do Trabalho foi extinto com a nova redação da Emenda Constituição 45 de 2004 ao artigo 114, § 2º da Constituição de 1988, ao exigir o pressuposto do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, fazendo com que a decisão normativa passe a ser efetivamente a expressão do exercício do poder jurisdicional da Justiça do Trabalho, como arbitragem pública, e não a expressão de um poder normativo usurpador das prerrogativas constitucionais do Poder Legislativo. É provável que a superação dos resquícios corporativistas remanescentes do modelo sindical monopolista brasileiro só ocorresse com a aprovação da Convenção 87 da OIT. É que a Convenção 87 da OIT, constitui por si só documento pronto e acabado sobre a liberdade sindical, o que certamente favoreceria sua aprovação, ao passo que toda tentativa de aprovação de emenda constitucional fora dos seus padrões seria polêmica o suficiente para dificilmente ser aprovada. A liberdade sindical no Brasil não atingiu nem a condição de organização livre e democrática, muito menos a efetivação da ação sindical dos trabalhadores organizados. É a falta de uma organização livre e democrática que inibe a liberdade sindical evoluir para a ação coletiva dos trabalhadores organizados traduzida por sua participação na gestão da empresa, como resultado de uma legislação instrumental e procedimental e de uma negociação coletiva em nível da empresa.

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

O trabalho livre e assalariado ganhou espaço após a abolição da escravidão no Brasil em 1888 e com a vinda dos imigrantes europeus para o País. Mas as condições impostas eram ruins, gerando no País as primeiras discussões sobre leis trabalhistas. O atraso da sociedade brasileira em relação a esses direitos fez surgir a organização dos trabalhadores, formando o que viriam a ser os primeiros sindicatos brasileiros.

As primeiras normas trabalhistas surgiram no País a partir da última década do século XIX, caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1912 foi fundada a Confederação Brasileira do Trabalho (CBT), durante o 4º Congresso Operário Brasileiro. A CTB tinha o objetivo de reunir as reivindicações operárias, tais como: jornada de trabalho de oito horas, fixação do salário mínimo, indenização para acidentes, contratos coletivos ao invés de individuais, dentre outros.

A política trabalhista brasileira ganha forma após a Revolução de 30, quando Getúlio Vargas cria o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho no Brasil, assegurando todas aquelas reivindicações operárias e ainda, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial.

O termo “Justiça do Trabalho” apareceu pela primeira vez na Constituição de 1934mas só foi instalada de fato em 1941. A necessidade de reunir as normas trabalhistas em um único código abriu espaço para Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943. Entre os anos 1940 e 1953, a classe operária cresceu de uma forma inacreditável. Os sindicatos rurais também começaram a aparecer.

O golpe militar de 1964 representou a mais dura repressão enfrentada pela classe trabalhadora do País. As intervenções atingiram sindicatos em todo o Brasil e o ápice foi o decreto nº 4.330, conhecido como lei antigreve, que impôs tantas regras para realizar uma greve que acabaram ficando proibidas.

Depois de anos sofrendo cassações, prisões, torturas e assassinatos, em 1970 a classe trabalhadora vê surgir um novo sindicalismo, concentrado no ABCD paulista. Com uma grande greve em 1978, os operários de São Bernardo do Campo desafiaram o regime militar e iniciaram uma resistência por todo o País.

Após o fim da ditadura em 1985, as conquistas dos trabalhadores foram restabelecidas. A Constituição de 1988 instituiu, por exemplo, a Lei nº 7.783/89, que restabelecia o direito de greve e a livre associação sindical e profissional.

SITUAÇÃO ATUAL DA LIBERDADE SINDICAL

Vimos ao longo do presente que pós Constituição de 1988, com a movimentação no sentido de criação de novas entidades, seja por fusão ou por desmembramento, seja de base territorial ou de categoria, que houve manifestação judicial acerca da interpretação e aplicação do artigo da Constituição da República, conformando-se a liberdade sindical preconizada no “caput” aos limites anteriormente impostos na próprio CLT.

Poderíamos estabelecer tudo o que estava planejado para ter atuação nos tempos que nos encontramos:

• manutenção do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho, para aferir a unicidade;

• fim do chamado paralelismo sindical

• manutenção do conceito legal de categorias e do quadro a que se refere o artigo 577da CLT

• impossibilidade de desmembramento de categoria diferenciada e de criação de sindicato por função. Até a Constituição de 1988 não havia a possibilidade de criação de entidade sindical de empregados sem a correspondente entidade patronal e vice e versa.

Uma outra questão verificada no período diz respeito ao funcionamento do sistema Judiciário e do controle difuso de constitucionalidade permitindo, no caso concreto, o exame e a interpretação da Carta por qualquer Juiz ou Tribunal. Em muitos casos há decisões transitadas em julgado reconhecendo o desmembramento de sindicatos, seja pela base, seja pela categoria, em dissonância com o que tem decidido o STF em matéria sindical.

Essa possibilidade dá ao sistema sindical configuração ainda mais assimétrica ante o risco de criação de entidades sindicais, com monopólio de representação, e sem qualquer grau de legitimidade.

Para concluir, a fase pós 88 revela de uma lado uma maior autonomia e, de outro, a necessidade de superação do atual modelo sindical para que se possa efetivamente conceber a liberdade sindical, constituindo representações legítimas a partir do local de trabalho.

CONCLUSÃO SOBRE A LIBERDADE SINDICAL

A organização das entidades sindicais no Estado Democrático de Direito surge com a garantia da efetiva liberdade sindical, e é indispensável à tutela do Estado nessa área, tendo em vista que a negociação coletiva depende do direito dos trabalhadores poderem formar organizações e nessas se associarem livremente. O estudo da liberdade sindical não é concebido se não for relacionado com o Direito Coletivo do Trabalho. Algumas ideias fundamentais são necessárias para configurar a liberdade sindical, e dentre elas se encontram:

1) Os trabalhadores e empregadores sem distinção de espécie devem ter garantido o direito de constituir, sem autorização previa, organizações de sua escolha bem como se filiar a essas organizações sob a única condição de aceitar seus estatutos.

2) As organizações devem ter o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, de organizar suas atividades e gestão, de formular seu programa de ação.

3) O Estado não deverá intervir, de modo que as autoridades publicas se abstenham de adotar quaisquer medidas que possam limitar de livre organização sindical. A liberdade sindical possibilita o equilíbrio de forças necessário para a garantia das condições de trabalho e para a construção de um sistema produtivo eficiente, beneficiando o conjunto da sociedade. Há também que se frisar que existem duas principais dimensões da Liberdade Sindical que são a Liberdade de Associação e a Liberdade de Organização.

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