A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (Coren-SE) contra decisão que determinou a reintegração de um enfermeiro da autarquia dispensado por justa causa mesmo possuindo estabilidade sindical.
Investido na função de enfermeiro fiscal em junho de 2011, ele alega ter sofrido perseguição política após tomar posse como segundo secretário no Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sergipe (SEESE-SE), em março de 2014. Em agosto do mesmo ano, foi dispensado por justa causa, acusado de ter fornecido documentos sigilosos do Coren a terceiros. Na reclamação trabalhista, ele aponta violação dos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, parágrafo 3ª da CLT, que veda a dispensa de detentores de estabilidade sindical sem o devido ajuizamento de inquérito judicial.
A reintegração foi concedida em antecipação de tutela (antes do julgamento do mérito) pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE).
O Coren impetrou então mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) buscando revogar a liminar, alegando que o trabalhador não era detentor de estabilidade pois não exercia atividade pertinente à categoria, uma vez que, no conselho, executava apenas atividades administravas e fiscais. O TRT, porém, manteve a reintegração.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, negou provimento ao recurso por considerar que a dispensa ocorreu quando o enfermeiro estava protegido pela garantia provisória do emprego. Para a magistrada, o Coren não procedeu corretamente na dispensa do empregado com estabilidade sindical, já que a suposta falta grave deveria ser submetida ao Judiciário, por meio de inquérito judicial.
A ministra afastou o argumento do conselho quanto à natureza das atividades do enfermeiro, uma vez que, para executar a função de fiscal, é necessário possuir diploma e registro na entidade. E observou ainda que a reintegração não tem caráter definitivo, podendo ser revertida no julgamento do mérito da reclamação trabalhista. A decisão foi unânime.
Processo: RO-183-03.2014.5.20.0000