A Terceira Turma do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que condenou a empresa Novo Mundo Móveis e Utilidades S/A, em Rio Verde, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a trabalhadora que sofreu assédio moral. Conforme a inicial, a trabalhadora sofria cobrança excessiva de metas, ameaças de dispensa e descontos de produtos extraviados da loja. A Turma julgadora afastou, entretanto, o nexo de causalidade entre o assédio moral e doença ocupacional, quadro depressivo, por entender que não ficou provada nem a doença nem o nexo alegado.
Conforme os autos, a obreira trabalhou como vendedora na empresa de fevereiro de 2011 a maio de 2012. Ela ajuizou ação trabalhista na 3ª VT de Rio Verde para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras não pagas, além de indenização por danos morais e materiais. Relatou na inicial que desenvolveu depressão decorrente das más condições de trabalho. Segundo ela, o seu superior hierárquico praticava assédio moral, exigia metas de vendas inatingíveis, mediante ameaça de dispensa, bem como descontava valores de produtos extraviados da loja por terceiros. Além disso, conforme depoimentos testemunhais, o gerente exigia que as empregadas abordassem os clientes com roupas curtas para incrementar as vendas e que as vendedoras arcassem com os prejuízos decorrentes de sumiço ou quebra de produtos.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o seu preposto não praticou nenhum ato ilícito frente a trabalhadora e que não houve nenhuma conduta abusiva. Sustentou que a empresa é antiga e tradicional e que não visa apenas o lucro empresarial, mas se preocupa com a dignidade e integridade dos trabalhadores. Afirmou também que não ficou comprovada “a suposta doença ocupacional, inclusive o laudo pericial não foi conclusivo quanto ao nexo de causalidade e o desenvolvimento da doença”, assim como não há nos autos prova ou atestado médico que comprovassem a existência da doença.
O relator do processo, juiz convocado Israel Brasil Adourian, explicou que a indenização por dano moral, advinda do contrato de trabalho, deve ser fundamentada em ato ou fato do empregador que exponha o empregado a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação, dor. Nesse caso, o magistrado concluiu que, existindo provas nos autos acerca de atos abusivos contra o patrimônio moral da obreira, é devido o pagamento da indenização pleiteada. Citando os fundamentos da decisão do juiz de primeiro grau, o magistrado explicou que o abuso do exercício diretivo do empregador, impondo metas inatingíveis, “representa política empresarial de gestão por estresse, com desprezo à dignidade do trabalhador em favor do lucro empresarial, desaguando em conduta passível de indenização por dano moral”.
Com relação à doença ocupacional alegada, o magistrado considerou que não ficou provada a doença e muito menos o nexo causal alegado, pois a trabalhadora não recebeu benefício previdenciário nem procurou tratamento psiquiátrico. O perito destacou no laudo que faltou o diagnóstico médico adequado, pois o diagnóstico e o tratamento apresentado pela trabalhadora foi feito por psicólogo, profissional não habilitado para tal finalidade. “De qualquer forma, o dano moral deferido pelo juiz de origem não decorreu tão somente do alegado quadro depressivo, mas também do assédio moral reconhecido. Assim, entendo que o dano moral deve ser mantido mas somente em razão do assédio moral sofrido”, reconheceu.
Assim, por unanimidade, os membros da Terceira Turma julgadora decidiram declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e manter o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, conforme arbitrado pelo juiz de primeiro grau. A empresa também foi condenada a pagar as horas extras devidas.
Processo: RO-0012801-50.2013.5.18.0103