Calça e camisa sociais, cinto, sapato e meia, tudo na cor preta. Esse era o figurino exigido de um cobrador que trabalhava em uma empresa de ônibus para usar no trabalho. No entanto, o patrão somente fornecia a camisa social, com a sua logomarca, e a calça social. O restante era adquirido pelo próprio empregado que, insatisfeito com essa conduta, procurou a Justiça do Trabalho pedindo o ressarcimento no valor de R$359,30 por ano de trabalho.
Na sentença, o juiz de 1º Grau entendeu que os itens exigidos são comuns a qualquer cidadão e podem ser facilmente utilizados fora do ambiente de trabalho. Por esta razão, ele não considerou razoável a condenação e julgou improcedente o pedido. Mas o reclamante recorreu e conseguiu reverter a situação.
Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas reconheceu que a empresa é quem deve arcar com o pagamento das roupas exigidas como uniforme. “A meu ver, o simples fato de se tratar de peças comuns do vestuário e que, assim, podem ser usadas fora do ambiente de trabalho, não afasta a obrigação da reclamada de indenizar os valores gastos pelo empregado a tal título”, destacou o relator.
Na visão do relator, se houve exigência do uso de uniforme, como provado no caso, o empregador não pode simplesmente transferir esse custo para o empregado. Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização de R$359,30 por ano de trabalho a título de restituição de gastos com uniforme.
( 0000875-18.2014.5.03.0180 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br