Fonte: www.trt3.jus.br


Fazer prova do pagamento de salário não contabilizado, também denominado “extra folha” ou salário “por fora”, é praticamente impossível ao empregado, já que nenhum documento é emitido com esses valores camuflados. Diante dessa dificuldade prática, os juízes trabalhistas tendem a ser mais flexíveis quanto ao ônus da prova, podendo formar sua convicção com base em indícios e presunções. Foi essa a postura adotada pelo juiz Edson Ferreira de Souza Junior, na titularidade da Vara do Trabalho de Diamantina, ao condenar os sucessores de uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagarem a um motorista de carreta diferenças salariais decorrentes da integração do salário não contabilizado, bem como suas repercussões em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%.

O motorista afirmou que recebia salário mensal no valor correspondente a 05 salários mínimos, embora a empresa lançasse nos recibos de pagamento apenas a quantia equivalente ao piso da categoria. A empresa negou, afirmando que nunca pagou qualquer valor “por fora” dos registros contábeis. Mas o julgador entendeu que a razão estava com o ex-empregado. Ele ponderou que determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Na visão do juiz, se houver um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e presunções, fruto da percepção do magistrado que comandou a instrução e manteve contato direto com as testemunhas, valorizando-se o princípio da imediatidade.

No caso, a prova técnica realizada por uma perita especializada em questões documentoscópicas revelou que os documentos juntados ao processo eram indícios claros de pagamento ao motorista de salários mensais significativamente superiores àqueles que figuram nos recibos de pagamento de salários juntados aos autos, confirmando a tese do empregado de ajuste do salário mensal equivalente a 05 salários mínimos.

Assim, o julgador considerou forçoso reconhecer que o motorista, de fato, recebia valores salariais extra contábeis, constando nos contracheques um salário bem inferior. Houve recurso contra essa decisão, que não foi conhecido pela Turma julgadora.

( 0001427-11.2013.5.03.0085 ED )

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