Fonte: www.trt3.jus.br


Se o empregado, no desempenho de suas funções, correr perigo manifesto, pode dar por rescindido o contrato de trabalho, por justa causa atribuída ao empregador. Para tanto, não se requer que o trabalhador enfrente o perigo ou que este decorra das instalações, do próprio serviço ou da maneira de executá-lo, desde que esse perigo seja objetivo, indiscutível. Assim se caracteriza a justa causa para a rescisão do contrato por iniciativa do empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”, prevista na letra c do artigo 483 da CLT.

E foi nessa situação que o juiz Jésser Gonçalves Pacheco, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, enquadrou a situação vivenciada por um pintor que trabalhava numa empresa de serviços automotivos. Segundo constatou o julgador, o pintor ficava sujeito a diversas doenças respiratórias, pois havia considerável emanação de produtos químicos danosos à saúde, caracterizando o perigo manifesto de mal considerável. Conforme apurado na perícia técnica de insalubridade, o trabalhador se expunha aos agentes químicos insalubres, sem proteção eficaz. Nesse cenário, o juiz acolheu o pedido formulado pelo empregado de rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo as parcelas trabalhistas pertinentes.

Ao examinar o recurso apresentado pela empresa automotiva, a 1ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão, destacando jurisprudência no sentido de que a negligência patronal na obrigação de zelar pela integridade física de seu empregado e de proporcionar ambiente de trabalho saudável configura falta grave o bastante para ensejar a ruptura do contrato, especialmente por se tratar de descumprimento de norma de segurança do trabalho, que objetiva proteger a saúde do trabalhador.

PJe: Processo nº 0010140-06.2014.5.03.0031

Posts Relacionados