Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento do benefício a todos os trabalhadores da saúde do Hospital Monte Kilinikun, no Ceará, que estejam expostos ao coronavírus.
A discussão surgiu em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará. Na ação, a entidade contestou o pagamento do adicional no percentual de 20% e pediu a majoração para o grau máximo.
A Seção Especializada I do TRT-7, após conceder a ordem, suscitou incidente de assunção de competência (IAC) para firmar tese jurídica vinculante sobre a matéria, que foi acolhido pelo Pleno do tribunal.
Ao votar pela concessão do adicional de 40%, o relator, desembargador José Antônio Parente da Silva, citou laudo pericial anexado aos autos que comprova o risco de infecção pelo coronavírus dos trabalhadores da saúde.
“E o trabalhador, ante esse cenário, até para se ver motivado ao exercício de suas funções, merece o reconhecimento do adicional de forma proporcional ao risco”, afirmou o magistrado.
Ele propôs a seguinte tese: “É devido o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, independentemente de laudo pericial, aos trabalhadores substituídos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará que se encontrem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2, descritos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme subitem 9.3.3, ‘d’ e ‘e’, da NR 9 c/c subitem 32.21.2.1, inciso II da NR 32, enquanto vigorar, no âmbito do Estado do Ceará, o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 543/2020, que se estende, no momento, até 31/06/2021”.
A tese foi acolhida por maioria de votos. Ficaram vencidos os desembargadores Claudio Soares Pires e Maria Roseli Mendes Alencar, que rejeitaram o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que estejam expostos ao risco de contaminação pelo coronavírus sem a realização de prova pericial.