Por conta do rebaixamento de função de uma empregada por decisão unilateral da empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de serviços gerais com a Ótima Comércio de Alimentos S/A. De acordo com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em virtude da forma de extinção do contrato reconhecida judicialmente, o empregador deverá pagar integralmente as verbas rescisórias.
A autora, de acordo com sua carteira de trabalho, foi admitida na função de auxiliar de serviços gerais. Em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado, no setor de frutas, legumes e verduras e, depois de alguns problemas, retornou ao cargo anterior. Já a empresa alega que o que houve foi um mero período de experiência.
De acordo com os contracheques e as folhas de ponto, salientou o magistrado na sentença, a auxiliar de serviços gerais passou a atuar na função de operadora de supermercados, entre junho de 2013 e abril de 2014, quando retornou ao cargo anterior. A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas, diferente do que afirmou o preposto da Ótima em audiência, não houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano.
“O fato é que o contrato de trabalho foi modificado, com a alteração da função para operadora de supermercado. Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.
O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, de cunho econômico, mas também o moral, decorrente da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque havia “subido para a função na FLV” e depois retornou à de serviços gerais, “que é considerado ‘quase sem valor’”.
O magistrado disse entender que, na hipótese dos autos, não houve mero exercício do ius variandi por parte da reclamada, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT. A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens d e e), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%.
Processo nº 0000539-44.2014.5.10.0010