Uma recepcionista conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Isto porque ela era vítima frequente de ofensas proferidas pelos pacientes atendidos no posto de saúde onde trabalhava. O caso foi julgado pelo juiz substituto Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra a Associação Municipal de Assistência Municipal (AMAS), alegando que a empregadora não adotou qualquer medida para evitar as agressões verbais.
Uma colega de trabalho, ouvida como testemunha, confirmou que os pacientes ofendiam a trabalhadora de forma rotineira. As ofensas eram dirigidas a todos os atendentes, mas reclamante era atingida com mais frequência, por trabalhar na recepção. A testemunha deu exemplo de xingamentos e palavras de baixo calão proferidos e se referiu a ameaças de morte, palavras pejorativas e acionamento da Polícia Militar em casos mais graves. Segundo afirmou, não adiantava reclamar para o gerente, pois ele se limitava a solucionar o problema com o usuário e retirava o empregado de seu posto de trabalho apenas momentaneamente.
Com base na lei vigente, o magistrado discorreu sobre a obrigação do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio, preservando a integridade físico-psíquica de seus trabalhadores. A decisão lembrou que a ética deve prevalecer na relação de emprego, não podendo o empregador atacar a honra e a integridade de seus empregados apenas por deter o poder hierárquico.
Na avaliação do juiz sentenciante, a circunstância de os atos ofensivos terem sido praticados por terceiros (pacientes) não afastou a responsabilidade da empregadora. É que tudo ocorria no ambiente de trabalho, com a ciência de superiores hierárquicos da reclamante. “Não há como eximir a ré da responsabilização pelos danos perpetrados por pacientes da AMAS à autora, pois lhe cabia tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade dentro do ambiente de trabalho, o que não se observou no caso em análise”, concluiu.
Na fundamentada decisão, o magistrado atentou ainda para o fato de as lesões decorrentes de um meio ambiente de trabalho inadequado afrontarem o mais importante direito humano: a qualidade de vida sadia. Um bem supremo protegido pelo ordenamento jurídico e que, violado, atinge o direito da personalidade referente à integridade físico-psíquica, influindo diretamente na dignidade do trabalhador, ponderou.
Diante desse contexto, reconhecendo o sofrimento moral injustamente imposto à reclamante, o juiz condenou a ré ao pagamento da indenização, fixada em R$4.000,00.
( 0001903-34.2014.5.03.0111 ROPS )
Fonte: www.trt3.jus.br
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