O Restaurante Trieste do bairro de Santa Felicidade, em Curitiba, deverá indenizar uma funcionária em R$ 5.000,00 pela conduta da gerente do estabelecimento, que a chamava de garota de programa perante os demais colegas e até na frente dos clientes.
O reconhecimento do direito à reparação financeira pelas injúrias sofridas é da 7º Turma de desembargadores do TRT-PR, em decisão que cabe recurso.
Contratada como garçonete para a empresa Paulin & Comunello Ltda, no decorrer do contrato a trabalhadora passou a colaborar também em outras atividades, auxiliando na cozinha, na limpeza e na montagem de eventos. Os direitos relativos ao trabalho extraordinário foram reconhecidos já na primeira instância.
Quanto às ofensas morais, testemunhas disseram que o convívio com a gerente do estabelecimento era péssimo, que ela não tinha educação, falava alto e gritava com as funcionárias. O tratamento dispensado à reclamante era ainda pior. A gerente alertava para que as pessoas não ficassem perto da garçonete porque ela era garota de programa.
Os desembargadores concluíram que os depoimentos comprovaram que a gerente da empresa ofendia a trabalhadora com afirmações desrespeitosas, capazes de manchar sua reputação, incorrendo em ato ilícito passível de indenização, na forma dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, com a responsabilização fundamentada, ainda, no art. 932, inciso III, do Código Civil e Súmula nº 341 do E. STF.
A indenização deve ser fixada com observância da condição social da reclamante, como parte ofendida, e a situação econômica do tomador de seus serviços, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, e nem implique em enriquecimento sem causa para a vítima, diz o acórdão. Os magistrados decidiram por indenização de R$ 5.000,00, montante nem irrisório nem excessivo, que engloba o dano sofrido e a repercussão da conduta praticada. Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região