A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Instituto Confiancce não poderá mais manter contrato de fornecimento de mão de obra para o governo estadual e para as prefeituras paranaenses, sob pena de multa diária de mil reais por trabalhador admitido e disponibilizado. A decisão, da qual cabe recurso, é da Segunda Turma do TRT-PR, que considerou ilegal contratos celebrados pelo instituto com sete prefeituras paranaenses na prestação de serviços públicos de saúde.
No entendimento dos desembargadores, o instituto “substituiu de forma total e permanente” os governos municipais, desvirtuando “por completo a finalidade das normas autorizadoras das parcerias entre poder público e iniciativa privada na consecução das ações relacionadas à saúde pública”.

A associação privada executou, a partir de 2009, serviços relacionados à saúde e ao controle de endemia nos municípios de Fazenda Rio Grande, Castro, Iporã, Jesuítas, Mandirituba, Piraquara e Guaratuba.

Em 2011, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação afirmando que, conforme a Lei N° 8.080/1990, a cooperação da OSCIP com o Estado poderia ser apenas de forma complementar. Assim, o instituto deveria utilizar seus próprios recursos materiais, seus próprios funcionários e, ainda, seu próprio know-how (conhecimento e experiência prática).

O que se viu, porém, foi a OSCIP ocupar as instalações públicas municipais, usar os respectivos insumos e equipamentos e fornecer apenas os trabalhadores – médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentistas, psicólogos e auxiliares administrativos – contratados especificamente para aquele fim.

Para o procurador Inajá Vanderlei Silvestre dos Santos, do MPT, houve “a típica terceirização de atividade-fim (…) e sem o devido cumprimento do mandamento constitucional do concurso público, gerando lesão à própria ordem jurídica trabalhista e, de consequência, ao Estado de Direito”.

O instituto contestou, alegando que a parceria representou terceirização de serviços em caráter complementar. A OSCIP teria atuado como parceiro do Poder Público, “contribuindo para a elevação do nível de qualidade e de cobertura da saúde municipal”.

Mas o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, relator do acórdão no TRT, afirmou que houve verdadeira omissão do Poder Público quanto à obrigatoriedade de realizar concurso para a contratação de servidores e desvirtuamento completo das normas que autorizam parceria com a iniciativa privada na área da saúde.

Processo nº 29862-2011-005-09-00

Fonte: www.trt9.jus.br

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