Fonte: www.tst.jus.br


A Mercedes Benz do Brasil Ltda. tentou reverter condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um empregado que foi acometido de moléstia incapacitante parcial e permanente, em função do trabalho que desenvolvia na empresa, mas seu recurso não foi conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado ajuizou a ação na 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) afirmando que desenvolveu hérnia de disco por culpa do empregador. Contou que começou a trabalhar na empresa como revisor final de veículos, passando depois à função de revisor final líder.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento da pensão no valor equivalente a 20% da última remuneração percebida pelo empregado. A condenação baseou-se em relatório de vistoria apresentado na ação acidentária, que retratava bem as condições de trabalho do empregado, uma vez que foi realizado próximo à época do surgimento da moléstia.

Segundo o Tribunal Regional, a vistoria constatou que, para desempenhar a função de revisor final de veículo, ele tinha que ficar em posição antiergonômica para a coluna, uma vez que lhe cabia retirar o veículo do dinamômetro e estacionar sobre uma valeta, onde entrava para fazer a revisão. Isso o expunha a posição de hiperextensão da coluna cervical, donde concluiu que a atividade “possibilitou, senão desencadeou” a doença.

A Mercedes Bens recorreu ao TST sustentando que o trabalhador devia ter comprovado seu comportamento culposo. Alegou ainda a existência de prova documental demonstrando seu zelo e preocupação com a saúde dos seus funcionários antes mesmo do ingresso na empresa.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que o empregado trabalhava exposto a condições ergonômicas inadequadas, e havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades ocupacionais, demonstrando a culpa do empregador, decisão diversa somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vetado nessa fase recursal pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-237100-80.2009.5.02.0463

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