Toda empresa tem o direito de escolher quem vai contratar. Mas até nessa hora é preciso agir com respeito ao aspirante ao cargo. A 1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de uma trabalhadora que, após passar por um exame de seleção para o cargo de soldadora, foi considerada inapta no exame médico admissional. O motivo: estava acima do peso. Para o relator, desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, houve discriminação. Por essa razão, a sentença foi reformada para condenar as reclamadas envolvidas ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais.

A reclamante relatou que no dia do exame admissional foi informada que iria fazer os exames. A pessoa que a atendeu comentou que ela estava acima do peso e que a futura empregadora não contrata pessoas “gordinhas”. E, de fato, a trabalhadora foi considerada inapta no exame admissional, A não contratação foi confirmada pelo setor de RH, onde ela havia comparecido para finalizar as formalidades de praxe. Neste setor, a reclamante afirmou ter ouvido que estava acima do peso e que infelizmente nada poderia ser feito, pois é norma da empresa não contratar pessoas gordas.

Na sentença, o juiz de 1º Grau não viu qualquer problema na rejeição da reclamante. Segundo ele, a empresa não poderia garantir a ela segurança no exercício da função, em razão do sobrepeso. Mas o relator teve outra visão sobre o caso, ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora. Após examinar as provas, ele observou que a autora foi considerada inapta em razão do índice de massa corporal aferido durante o exame médico admissional. O diagnóstico médico constatou que a trabalhadora não se encontrava em seu peso ideal, determinando, por esse motivo, sua inaptidão para o exercício do cargo pretendido. Uma conduta repudiada pelo magistrado, para quem a empresa poderia até se recusar a contratar a trabalhadora sem qualquer justificativa, mas não rejeitá-la em razão de determinação constante em laudo médico no sentido de estar com sobrepeso. Diante desse contexto, o relator considerou o dano moral caracterizado.

“Está configurado o uso excessivo do direito de escolher livremente seus empregados, já que tal direito potestativo encontra limites na esfera jurídica do trabalhador, limite esse que foi ultrapassado no momento em que a reclamada refutou sua contratação fundada em motivo discriminatório, qual seja, a constituição física da autora”, registrou o relator, acrescentando que o laudo médico é visivelmente discriminatório. Até porque, se a reclamante estivesse realmente com inaptidão médica, teria direito ao auxílio-doença.

Na decisão, o magistrado esclareceu também que as partes devem observar o princípio da boa-fé objetiva, mesmo na fase de tratativas para admissão do empregado, que precede o contrato de trabalho. Caso contrário, haverá responsabilização sempre que houver abuso de direito.

“Presentes os elementos componentes do alegado ato ilícito, consubstanciado no tratamento discriminatório sofrido pela reclamante, é devido o pagamento de indenização por danos morais”, foi como decidiu a Turma de julgadores. A fixação da indenização em R$15 mil levou em consideração diversos critérios, inclusive o porte econômico das reclamadas.

( 0000644-15.2013.5.03.0054 AIRR )

 

Fonte: www.trt3.jus.br

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